acordo geral sobre tarifas aduaneiras e comércio 1947 (gatt 47)
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compra ou venda, e como impondo a obrigação de oferecer às empresas de outras Partes<br />
Contratantes todas as facilidades de livre concorrência nas vendas ou compras dessa natureza, de<br />
<strong>acordo</strong> com as práticas comerciais usuais,<br />
(c) Nenhuma Parte Contratante impedirá qualquer empresa quer se trate ou não de uma<br />
empresa mencionada na alínea (a) do presente parágrafo sujeita à sua jurisdição, de agir de<br />
<strong>acordo</strong> com os princípios enunciados nas alíneas (a) e (b) do presente parágrafo.<br />
2. As disposições do parágrafo primeiro do presente artigo não se aplicarão às importações<br />
de produtos destinados a serem imediata ou finalmente consumidos pelos poderes públicos ou por<br />
sua conta e não a serem revendidos ou a servirem à produção de mercadorias destinadas à<br />
venda. No que diz respeito a tais importações, cada Parte Contratante concederá ao <strong>comércio</strong> das<br />
outras Partes Contratantes um tratamento leal e eqüitativo.<br />
3. As Partes Contratantes reconhecem que os empreendimentos do gênero daqueles que são<br />
definidos na alínea (a) do parágrafo primeiro do presente artigo poderão ser utilizados de maneira<br />
que deles resultem sérios entraves ao <strong>comércio</strong>; nestas condições, é importante, para assegurar o<br />
desenvolvimento do <strong>comércio</strong> internacional, entabular negociações <strong>sobre</strong> uma base de<br />
reciprocidade e de vantagens mútuas, a fim de limitar ou de reduzir esses entraves.<br />
4 (a) As Partes Contratantes notificarão às Partes Contratantes os produtos que são<br />
importados em seus territórios ou que deles são exportados por empreendimentos do gênero<br />
daqueles que são definidos na alínea (a) do parágrafo primeiro do presente artigo.<br />
(b) Qualquer Parte Contratante que estabelece, mantém ou autoriza um monopólio de<br />
importação de um produto <strong>sobre</strong> o qual não foi outorgada concessão nos termos do artigo 2,<br />
deverá, a pedido de uma outra Parte Contratante que tenha um <strong>comércio</strong> substancial deste<br />
produto, levar ao conhecimento das Partes Contratantes a majoração do preço de importação do<br />
dito produto durante um período de referência recente ou, quando isto não for possível o preço<br />
cobrado, na revenda deste produto.<br />
(c) As Partes Contratantes poderão, a pedido de uma Parte Contratante que tenha razões<br />
para crer que seus interesses no quadro do presente <strong>acordo</strong> estão sendo atingidos pelas<br />
operações de um empreendimento do gênero daqueles que são definidos na alínea (a) do<br />
parágrafo primeiro, convidar a Parte Contratante que estabelece, mantém ou autoriza um tal<br />
empreendimento a fornecer <strong>sobre</strong> as operações do mencionado empreendimento as informações<br />
referentes à execução do presente <strong>acordo</strong>.<br />
(d) As disposições do presente parágrafo não obrigarão uma Parte Contratante a revelar<br />
informações confidenciais cuja divulgação oponha obstáculo à aplicação das leis seja contrária ao<br />
interesse público ou prejudique os interesses comerciais legítimos de um empreendimento.<br />
ARTIGO XVIII<br />
AJUDA DO ESTADO EM FAVOR DE DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO<br />
1. As Partes Contratantes reconhecem que a realização dos objetivos do presente Acordo<br />
será facilitada pelo desenvolvimento progressivo de suas economias, em particular nos casos das<br />
Partes Contratantes cuja economia não asseguram à população senão um baixo nível de vida e<br />
que está nos primeiros estágios de seu desenvolvimento.