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acordo geral sobre tarifas aduaneiras e comércio 1947 (gatt 47)

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presente parágrafo, fará, logo após sua conclusão, parte dos compromissos assumidos por essa<br />

Parte Contratante nos termos do presente <strong>acordo</strong>.<br />

7. (a) Qualquer <strong>acordo</strong> especial de câmbio, concluído entre uma Parte Contratante e as<br />

Partes Contratantes em virtude do § 6 do presente artigo, conterá as disposições que as Partes<br />

Contratantes acharem necessárias para que as medidas tomadas em matéria de câmbio pela<br />

Parte Contratante em questão não contrariem o presente <strong>acordo</strong>.<br />

(b) Os termos de tal <strong>acordo</strong> não imporão à Parte Contratante, em matéria de câmbio,<br />

obrigações mais restritivas no seu conjunto que as impostas pelos Estatutos do Fundo Monetário<br />

Internacional a seus próprios membros.<br />

8. A Parte Contratante que não for membro do Fundo Monetário Internacional fornecerá às<br />

Partes Contratantes as informações que elas possam pedir dentro do quadro <strong>geral</strong> da Seção 5 do<br />

artigo VIII dos Estatutos do Fundo Monetário Internacional, com o fim de desempenhar as funções<br />

que lhes atribui o presente <strong>acordo</strong>.<br />

9. Nada neste Acordo impedirá:<br />

(a) O recurso, por uma Parte Contratante, aos controles ou a restrições cambiais, de<br />

<strong>acordo</strong> com os Estatutos do Fundo Monetário Internacional ou com o <strong>acordo</strong> especial <strong>sobre</strong><br />

câmbio concluído entre aquela Parte Contratante e as Partes Contratantes;<br />

(b) nem o recurso, por uma Parte Contratante, a restrições ou a medidas de controle<br />

incidindo <strong>sobre</strong> importações ou exportações cujo único efeito sem prejuízo dos fins autorizados<br />

pelos artigos XI, XII, XIII e XIV, seja dar eficácia às medidas de controle ou restrições cambiais<br />

dessa natureza.<br />

ARTIGO XVI<br />

SUBVENÇÕES<br />

SEÇÃO A<br />

SUBVENÇÕES EM GERAL<br />

1. Se uma Parte Contratante concede ou mantém uma subvenção qualquer, inclusive<br />

qualquer forma de proteção das rendas ou sustentação dos preços que tenha diretamente ou<br />

indiretamente por efeito elevar as exportações de um produto qualquer do território da referida<br />

Parte Contratante ou de reduzir as importações do mesmo no seu território, dará conhecimento,<br />

por escrito, às Partes Contratantes, não somente da importância e da natureza dessa subvenção,<br />

como dos resultados que possam ser esperados <strong>sobre</strong> as quantidades do ou dos produtos em<br />

questão por ele importados ou exportados e as circunstâncias que tornam a subvenção<br />

necessária. Em todos os casos em que fique estabelecido que uma tal subvenção causa ou<br />

ameaça causar um prejuízo sério aos interesses de outra Parte Contratante, a Parte Contratante<br />

que a concedeu examinará, quando solicitada, com a ou com as Partes Contratantes interessadas<br />

ou com as Partes Contratantes, a possibilidade de limitar a subvenção.

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