acordo geral sobre tarifas aduaneiras e comércio 1947 (gatt 47)
acordo geral sobre tarifas aduaneiras e comércio 1947 (gatt 47)
acordo geral sobre tarifas aduaneiras e comércio 1947 (gatt 47)
Create successful ePaper yourself
Turn your PDF publications into a flip-book with our unique Google optimized e-Paper software.
(a) restrições quantitativas que tenham um efeito equivalente ao das restrições de câmbio<br />
autorizadas em virtude da alínea (b) da seção 3 do artigo VII dos Estatutos do Fundo Monetário<br />
Internacional.<br />
(b) ou restrições quantitativas instituídas conforme os <strong>acordo</strong>s preferenciais previstos no<br />
anexo A do presente Acordo, pendente o resultado das negociações mencionadas neste anexo.<br />
ARTIGO XV<br />
ACORDOS EM MATÉRIA DE CÂMBIO<br />
1. As Partes Contratantes se esforçarão por colaborar com o Fundo Monetário Internacional,<br />
a fim de promover uma política coordenada no que se refere às questões de câmbio, dentro da<br />
competência do Fundo e as questões de restrições quantitativas ou outras medidas comerciais,<br />
dentro da competência das Partes Contratantes,<br />
2. Em todos os casos em que as Partes Contratantes forem chamadas a examinar ou a<br />
resolver problemas relativos às reservas monetárias, à balança de pagamentos ou aos sistemas e<br />
<strong>acordo</strong>s de câmbio, entrarão em ligação estreita com o Fundo Monetário Internacional. No decorrer<br />
dessas consultas, as Partes Contratantes aceitarão todas as constatações de fato, de ordem<br />
estatística ou de outra que lhes forem comunicadas pelo Fundo Monetário Internacional em<br />
matéria de câmbio, de reservas monetárias e de balança de pagamento; e todas as conclusões do<br />
Fundo <strong>sobre</strong> a conformidade das medidas tomadas por uma Parte Contratante em matéria de<br />
câmbio, com os Estatutos do Fundo Monetário Internacional ou com as disposições de um <strong>acordo</strong><br />
especial de câmbio concluído entre essa Parte Contratante e as Partes Contratantes. Quando tiver<br />
que tomar sua decisão final nos casos em que entrem em linha de conta os critérios estabelecidos<br />
no § 2 (a) do artigo XII ou no parágrafo 9 do artigo XVIII, as Partes Contratantes aceitarão as<br />
conclusões do Fundo Monetário Internacional <strong>sobre</strong> a questão de saber se as reservas monetárias<br />
da Parte Contratante sofreram uma baixa importante, se se acham em nível muito baixo ou se se<br />
elevaram segundo um quociente de crescimento razoável, assim como <strong>sobre</strong> os aspectos<br />
financeiros dos outros problemas aos quais se estendam as consultas em semelhante caso.<br />
3. As Partes Contratantes procurarão um <strong>acordo</strong> com o Fundo Monetário Internacional a<br />
respeito do processo de consulta prevista no § 2 da presente artigo.<br />
4. As Partes Contratantes abster-se-ão de qualquer medida cambial que possa frustrar os<br />
objetivos considerados no presente Acordo e de qualquer medida comercial que possa frustrar os<br />
objetivos visados pelos Estatutos do Fundo Monetário Internacional.<br />
5. Se a qualquer momento as Partes Contratantes considerarem que uma das partes aplica<br />
restrições cambiais que incidem <strong>sobre</strong> os pagamentos e as transferências relativas às importações<br />
de modo incompatível com as exceções previstas no presente Acordo no que se refere às<br />
restrições quantitativas, encaminharão ao Fundo Monetário Internacional um relatório a esse<br />
respeito.<br />
6. Toda Parte Contratante que não for membro do Fundo Monetário Internacional deverá,<br />
dentro de um prazo a ser fixado pelas Partes Contratantes. após consulta ao Fundo Monetário<br />
Internacional, tornar-se membro do Fundo, ou senão, concluir com as Partes Contratantes um<br />
<strong>acordo</strong> especial <strong>sobre</strong> câmbio. A Parte Contratante que deixar de ser membro do Fundo Monetário<br />
Internacional concluirá imediatamente com as Partes Contratantes um Acordo especial de câmbio.<br />
Qualquer <strong>acordo</strong> especial <strong>sobre</strong> câmbio concluído por uma Parte Contratante em virtude do