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acordo geral sobre tarifas aduaneiras e comércio 1947 (gatt 47)

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(b) As Partes Contratantes que aplicam restrições de conformidade com o presente artigo<br />

poderão determinar a incidência destas restrições <strong>sobre</strong> as importações de diferentes produtos ou<br />

de diferentes categorias de produtos de maneira a dar prioridade à importação de produtos que<br />

são necessários.<br />

(c) As Partes Contratantes que apliquem restrições de conformidade com o presente artigo<br />

se comprometem:<br />

(i) a evitar lesar inutilmente os interesses comerciais ou econômicos de qualquer<br />

outra Parte Contratante;<br />

(ii) a se abster da aplicação de restrições que façam indevidamente obstáculos à<br />

importação em quantidades comerciais mínimas de mercadorias, de qualquer natureza que sejam,<br />

cuja exclusão entrave as correntes normais de trocas;<br />

(iii) e a se abster da aplicação de restrições que façam obstáculo à importação de<br />

amostras comerciais ou à observação de procedimentos relativos às patentes, marcas de fábrica,<br />

direitos autorais ou de reprodução ou outros procedimentos análogos.<br />

(d) As Partes Contratantes reconhecem que a política seguida no plano nacional por uma<br />

Parte Contratante destinada a realizar e manter o pleno emprego produtivo ou assegurar o<br />

desenvolvimento dos recursos econômicos pode provocar nesta Parte Contratante uma forte<br />

procura de importações que comporte, para suas reservas monetárias, uma ameaça do gênero<br />

daquelas previstas na alínea (a) do parágrafo 2 do presente artigo. Em conseqüência, uma Parte<br />

Contratante que se conforme, sob qualquer outro aspecto, às disposições do presente artigo não<br />

será obrigada a suprimir ou modificar as restrições sob fundamento de que, se uma modificação for<br />

introduzida nesta política, as restrições que ela aplique em virtude do presente artigo cessarão de<br />

ser necessárias.<br />

4. (a) Qualquer Parte Contratante que aplique novas restrições ou que eleve o nível <strong>geral</strong> das<br />

restrições existentes reforçando de maneira substancial as medidas aplicadas em virtude do<br />

presente artigo deverá, imediatamente após haver instituído ou reforçado estas restrições (ou, no<br />

caso em que consultas prévias sejam possíveis na prática, antes de as haver feito), entrar em<br />

consulta com as Partes Contratantes <strong>sobre</strong> a natureza das dificuldades atinentes às suas balanças<br />

de pagamentos, <strong>sobre</strong> os diversos corretivos que ela tem à sua escolha, assim como <strong>sobre</strong> a<br />

repercussão possível destas restrições <strong>sobre</strong> a economia de outras Partes Contratantes.<br />

(b) Numa data a ser fixada, as Partes Contratantes passarão em revista todas as restrições<br />

que, nesta data, ainda se apliquem em virtude do presente artigo. Após expirar o período de um<br />

ano a contar da data acima prevista, as Partes Contratantes que apliquem restrições à importação<br />

em virtude do presente artigo entrarão anualmente com as Partes Contratantes em consultas do<br />

tipo previsto na alínea (a) do presente parágrafo.<br />

(c) (i) Se, no curso das consultas realizadas com uma Parte Contratante conforme a<br />

alínea (a) ou a alínea (b) acima, as Partes Contratantes consideram que as restrições não são<br />

compatíveis com as disposições do presente artigo ou as do artigo XIII (sob reserva das<br />

disposições do artigo XIV), elas indicarão os pontos de divergência e poderão aconselhar que<br />

sejam adotadas modificações apropriadas às restrições.<br />

(ii) Contudo se em decorrência dessas consultas as Partes Contratantes<br />

determinam que as restrições são aplicadas de uma maneira que comporte uma séria<br />

incompatibilidade com as disposições do presente artigo ou as do artigo XIII (sob reserva das<br />

disposições do artigo XIV) e que delas resulte um prejuízo ou uma ameaça de prejuízo para o<br />

<strong>comércio</strong> de uma Parte Contratante, elas comunicarão a respeito à Parte Contratante que aplica as

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