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acordo geral sobre tarifas aduaneiras e comércio 1947 (gatt 47)

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(iii) restringir a quantidade a ser produzida de qualquer produto de origem animal<br />

cuja produção depende diretamente, na totalidade ou na maior parte, do produto importado, se a<br />

produção nacional deste último for relativamente desprezível.<br />

Qualquer Parte Contratante que aplicar restrições à importação de um produto de <strong>acordo</strong><br />

com as disposições da presente alínea (c) do presente parágrafo, tornará público o total do volume<br />

ou do valor do produto cuja importação for autorizada para um período ulterior determinado assim<br />

como qualquer modificação <strong>sobre</strong>vinda nesse volume ou nesse valor. Além disso, as restrições<br />

aplicadas conforme o item (i) supra não deverão ser tais que reduzam o total das importações em<br />

relação ao da produção nacional, em comparação com a proporção que se poderia razoavelmente<br />

antecipar entre ambas na ausência das ditas restrições. Para determinar essa proporção, a Parte<br />

Contratante levará devidamente em conta a que existia no correr de um período de referência<br />

anterior e todos os fatores especiais que tenham podido ou possam afetar o <strong>comércio</strong> desse<br />

produto.<br />

ARTIGO XII<br />

RESTRIÇÕES DESTINADAS A PROTEGER O EQUILÍBRIO DA BALANÇA DE<br />

PAGAMENTOS<br />

1. Não obstante as disposições do parágrafo primeiro do artigo XI, toda Parte Contratante, a<br />

fim de salvaguardar sua posição financeira exterior e o equilíbrio de sua balança de pagamentos,<br />

pode restringir o volume ou o valor das mercadorias cuja importação ela autoriza, sob reserva das<br />

disposições dos parágrafos seguintes do presente artigo.<br />

2. (a) As restrições à importação instituídas, mantidas ou reforçadas por uma Parte<br />

Contratante em virtude do presente artigo, não ultrapassarão o que for necessário:<br />

(i) Para opor-se à ameaça iminente de uma baixa importante de suas reservas<br />

monetárias ou para por fim a esta baixa;<br />

(ii) Ou para aumentar suas reservas monetárias segundo uma taxa de crescimento<br />

razoável, no caso em que elas sejam muito baixas.<br />

Serão devidamente levados em conta, nestes dois casos todos os fatores especiais que<br />

afetem as reservas monetárias da Parte Contratante ou suas necessidades de reservas monetárias<br />

especialmente se ela dispõe de créditos exteriores especiais ou de outros recursos a necessidade<br />

de prever o emprego apropriado destes créditos ou destes recursos.<br />

(b) As Partes Contratantes que aplicam restrições em virtude da alínea (a) do presente<br />

parágrafo as atenuarão progressivamente à medida que a situação prevista na dita alínea<br />

melhorar; elas não os manterão senão na medida em que esta situação ainda justificar a sua<br />

aplicação. Elas as eliminarão assim que a situação não justificar mais a sua instituição ou<br />

manutenção em virtude da dita alínea.<br />

3. (a) Na execução da sua política nacional, as Partes Contratantes se comprometem a levar<br />

devidamente em conta a necessidade de manter ou de restabelecer o equilíbrio de suas balanças<br />

de pagamentos <strong>sobre</strong> uma base sã e durável e a oportunidade de evitar que os seus recursos<br />

produtivos sejam utilizados de uma maneira anti-econômica. Elas reconhecem que para alcançar<br />

estes objetivos é conveniente a adoção na medida do possível de medidas que visem mais ao<br />

desenvolvimento que à contratação das trocas internacionais.

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