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acordo geral sobre tarifas aduaneiras e comércio 1947 (gatt 47)

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etificar prontamente as medidas administrativas relacionadas com as questões <strong>aduaneiras</strong>. Esses<br />

tribunais ou instâncias serão independentes dos organismos encarregados de aplicação das<br />

medidas administrativas e suas decisões serão executadas por esses organismos, cuja prática<br />

administrativa dirigirão igualmente, a menos que seja interposta apelação junto a uma jurisdição<br />

superior nos prazos previstos para as apelações interpostas pelos importadores, ressalvada a<br />

possibilidade da administração central de tal organismo tomar medidas com o fim de obter uma<br />

revisão da questão em uma outra ação, se houver base para supor que a decisão é incompatível<br />

com os princípios fixados pela lei ou com a realidade dos fatos.<br />

(c) Disposição alguma da alínea (b) do presente parágrafo exigirá a eliminação ou<br />

substituição dos processos em vigor no território de uma Parte Contratante no dia da assinatura do<br />

presente Acordo, que prevejam uma revisão imparcial das decisões administrativas, ainda mesmo<br />

que esses procedimentos não sejam plena ou oficialmente independentes dos organismos<br />

encarregados da aplicação das medidas administrativas. Qualquer Parte Contratante que aplicar<br />

tais processos deverá, quando solicitada, comunicar às Partes Contratantes todas as informações<br />

pertinentes que as habilitem a decidir se esses processos estão de <strong>acordo</strong> com a prescrição da<br />

presente alínea.<br />

ARTIGO XI<br />

ELIMINAÇÃO GERAL DAS RESTRIÇÕES QUANTITATIVAS<br />

1. Nenhuma Parte Contratante instituirá ou manterá, para a importação de um produto<br />

originário do território de outra Parte Contratante, ou para a exportação ou venda para exportação<br />

de um produto destinado ao território de outra Parte Contratante, proibições ou restrições a não ser<br />

direitos alfandegários, impostos ou outras taxas, quer a sua aplicação seja feita por meio de<br />

contingentes, de licenças de importação ou exportação, quer por outro qualquer processo.<br />

2. As disposições do parágrafo primeiro do presente artigo não se estenderão aos casos<br />

seguintes:<br />

(a) proibições ou restrições aplicadas temporariamente à exportação para prevenir ou<br />

remediar uma situação crítica, devido a uma penúria de produtos alimentares ou de outros<br />

produtos essenciais para a Parte Contratante exportadora ;<br />

(b) proibições ou restrições à importação e à exportação necessárias à aplicação de<br />

normas ou regulamentações referentes à classificação, controle da qualidade ou venda de<br />

produtos destinados ao <strong>comércio</strong> internacional;<br />

(c) restrições à importação de qualquer produto agrícola ou de pescaria, seja qual for a<br />

forma de importação desses produtos, quando forem necessárias à aplicação de medidas<br />

governamentais que tenham por efeito:<br />

(i) restringir a quantidade do produto nacional similar a ser posta à venda ou<br />

produzida, ou na falta de produção nacional importante do produto similar, a quantidade de um<br />

produto nacional que o produto importado possa substituir diretamente;<br />

(ii) reabsorver um excedente temporário do produto nacional similar ou, na falta de<br />

produção nacional importante do produto similar, de um produto nacional que o produto importado<br />

possa substituir diretamente colocando esse excedente à disposição de certos grupos de<br />

consumidores do país gratuitamente ou a preços inferiores aos correntes no mercado; ou

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