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acordo geral sobre tarifas aduaneiras e comércio 1947 (gatt 47)

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4. No que diz respeito à marcação de produtos importados, as leis e regulamentos das Partes<br />

Contratantes serão de natureza a permitir a sua aplicação sem ocasionar danos sérios aos<br />

produtos nem reduzir substancialmente o seu valor ou elevar inutilmente o seu preço de custo.<br />

5. Em regra <strong>geral</strong>, nenhuma parte Contratante deverá impor multa ou direito especial por falta<br />

de observação dos regulamentos relativos à marcação antes da importação, a menos que a<br />

retificação da marcação seja indevidamente retardada ou que marcas de natureza a induzir em<br />

erro tenham sido opostas ou que a marcação tenha sido intencionalmente omitida.<br />

6. As Partes Contratantes colaborarão entre si para o fim de evitar que as marcas comerciais<br />

sejam utilizadas de forma a induzir em erro quanto à verdadeira origem do produto em detrimento<br />

das denominações de origem regional ou geográfica dos produtos do território de uma Parte<br />

Contratante que sejam protegidos pela legislação dessa Parte Contratante. Cada Parte<br />

Contratante dará inteira e amistosa consideração aos pedidos ou representações que possa lhe<br />

dirigir uma outra Parte Contratante <strong>sobre</strong> abusos tais como os mencionados acima no presente<br />

parágrafo, que lhe tenham sido assinalados por essa outra Parte Contratante em relação à<br />

denominação dos produtos que a mesma houver comunicado à primeira Parte Contratante.<br />

ARTIGO X<br />

PUBLICAÇÃO E APUCAÇÃO DOS REGULAMENTOS RELATIVOS AO<br />

COMÉRCIO<br />

1. As leis, regulamentos, decisões judiciárias e administrativas de aplicação <strong>geral</strong>, adotados<br />

por qualquer Parte Contratante e que visem à classificação ou avaliação dos produtos para fins<br />

aduaneiros, às <strong>tarifas</strong> de Alfândegas, taxas e outras despesas, ou às prescrições, restrições ou<br />

interdições de importação ou de exportação, ou a transferência de pagamentos que lhes digam<br />

respeito, ou que se refiram à sua venda, sua distribuição, seu transporte ou seu seguro, ou à sua<br />

estadia em entreposto, sua inspeção, sua exposição, sua transformação, sua mistura ou outras<br />

utilizações, serão prontamente publicados de maneira a permitir aos Governos ou aos<br />

comerciantes deles tomar conhecimento, Os <strong>acordo</strong>s em vigor entre o Governo ou um órgão<br />

governamental de qualquer Parte Contratante e o Governo ou um órgão governamental de uma<br />

outra Parte Contratante que afetem a política econômica internacional serão igualmente<br />

publicados. O presente parágrafo não obrigará uma Parte Contratante a revelar informações de<br />

ordem confidencial que constituam obstáculo à aplicação das leis ou que, por outro lado, sejam<br />

contrários ao interesse público ou tragam prejuízo aos interesses comerciais legítimos de<br />

empresas públicas ou particulares.<br />

2. Nenhuma medida de ordem <strong>geral</strong>, que possa tomar uma Parte Contratante e que tenha por<br />

conseqüência uma elevação do nível de um direito alfandegário ou de outra taxa imposta à<br />

importação em virtude de usos estabelecidos e uniformes, ou da qual resume uma prescrição, uma<br />

restrição ou uma interdição novas ou agravadas em matéria de importação ou de transferência de<br />

fundos relativos a uma importação deverá ser posta em vigor antes de ter sido publicada<br />

oficialmente.<br />

3. (a) Cada Parte Contratante manterá ou aplicará de maneira uniforme, imparcial e eqüitativa<br />

todos os regulamentos, leis, decisões judiciárias e administrativas da categoria visada no parágrafo<br />

1 de presente artigo.<br />

(b) Cada Parte Contratante manterá ou instituirá, logo que possível, tribunais judiciários,<br />

administrativos ou de arbitragem, ou instâncias que tenham por fim especialmente reexaminar e

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