acordo geral sobre tarifas aduaneiras e comércio 1947 (gatt 47)
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2. Uma Parte Contratante a pedido de uma outra Parte Contratante ou das Partes<br />
Contratantes, examinará a aplicação de suas leis e regulamentos, tendo em vista as disposições<br />
do presente artigo.<br />
3. Nenhuma Parte Contratante imporá penalidades severas por ligeiras infrações à<br />
regulamentação ou ao processo aduaneiro. Em particular, as penalidades pecuniárias impostas em<br />
virtude de omissões ou erros nos documentos apresentados à Alfândega não excederão, nos<br />
casos em que forem facilmente reparáveis e manifestamente isentos de qualquer intenção<br />
fraudulenta, que não correspondam a negligência grave, importância que represente uma simples<br />
advertência.<br />
4. As disposições do presente artigo se estenderão aos emolumentos, taxas, formalidades e<br />
exigências impostas pelas autoridades governamentais em conexão com a importação e<br />
exportação, inclusive no que disser respeito:<br />
(a) às formalidades consulares, tais como faturas e certificados consulares:<br />
(b) às restrições quantitativas;<br />
(c) às licenças;<br />
(d) ao controle de câmbios;<br />
(e) aos serviços de estatística;<br />
(f) aos documentos a exibir, à documentação e à emissão de certificados ;<br />
(g) às análises e às verificações;<br />
(h) à quarentena, à inspeção sanitária e à desinfecção.<br />
ARTIGO IX<br />
MARCAS DE ORIGEM<br />
1. No que diz respeito às condições relativas às marcas, cada Parte Contratante concederá<br />
aos produtos do território das outras Partes Contratantes um tratamento não menos favorável que<br />
o concedido aos produtos similares de qualquer terceiro país.<br />
2. As Partes Contratantes reconhecem que, no estabelecimento e aplicação das leis e<br />
regulamentos relativos às marcas de origem, conviria reduzir a um mínimo as dificuldades e os<br />
inconvenientes que tais medidas possam acarretar para o <strong>comércio</strong> e a produção dos países<br />
exportadores, levando devidamente em conta a necessidade de proteger os consumidores as<br />
indicações fraudulentas ou de natureza a induzir em erro.<br />
3. Sempre que possível do ponto de vista administrativo, as Partes Contratantes deverão<br />
permitir a oposição, por ocasião da importação, das marcas de origem.