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acordo geral sobre tarifas aduaneiras e comércio 1947 (gatt 47)

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2. Uma Parte Contratante a pedido de uma outra Parte Contratante ou das Partes<br />

Contratantes, examinará a aplicação de suas leis e regulamentos, tendo em vista as disposições<br />

do presente artigo.<br />

3. Nenhuma Parte Contratante imporá penalidades severas por ligeiras infrações à<br />

regulamentação ou ao processo aduaneiro. Em particular, as penalidades pecuniárias impostas em<br />

virtude de omissões ou erros nos documentos apresentados à Alfândega não excederão, nos<br />

casos em que forem facilmente reparáveis e manifestamente isentos de qualquer intenção<br />

fraudulenta, que não correspondam a negligência grave, importância que represente uma simples<br />

advertência.<br />

4. As disposições do presente artigo se estenderão aos emolumentos, taxas, formalidades e<br />

exigências impostas pelas autoridades governamentais em conexão com a importação e<br />

exportação, inclusive no que disser respeito:<br />

(a) às formalidades consulares, tais como faturas e certificados consulares:<br />

(b) às restrições quantitativas;<br />

(c) às licenças;<br />

(d) ao controle de câmbios;<br />

(e) aos serviços de estatística;<br />

(f) aos documentos a exibir, à documentação e à emissão de certificados ;<br />

(g) às análises e às verificações;<br />

(h) à quarentena, à inspeção sanitária e à desinfecção.<br />

ARTIGO IX<br />

MARCAS DE ORIGEM<br />

1. No que diz respeito às condições relativas às marcas, cada Parte Contratante concederá<br />

aos produtos do território das outras Partes Contratantes um tratamento não menos favorável que<br />

o concedido aos produtos similares de qualquer terceiro país.<br />

2. As Partes Contratantes reconhecem que, no estabelecimento e aplicação das leis e<br />

regulamentos relativos às marcas de origem, conviria reduzir a um mínimo as dificuldades e os<br />

inconvenientes que tais medidas possam acarretar para o <strong>comércio</strong> e a produção dos países<br />

exportadores, levando devidamente em conta a necessidade de proteger os consumidores as<br />

indicações fraudulentas ou de natureza a induzir em erro.<br />

3. Sempre que possível do ponto de vista administrativo, as Partes Contratantes deverão<br />

permitir a oposição, por ocasião da importação, das marcas de origem.

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