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acordo geral sobre tarifas aduaneiras e comércio 1947 (gatt 47)

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4. (a) Salvo disposições contrárias do presente parágrafo, quando uma Parte Contratante se<br />

encontrar na necessidade, para fins de aplicação do parágrafo 2 do presente artigo, de converter<br />

em sua própria moeda um preço expresso em moeda de um outro país, a taxa de conversão a ser<br />

adotada deverá se basear, para cada moeda, <strong>sobre</strong> a paridade estabelecida conforme os estatutos<br />

do Fundo Monetário Internacional, <strong>sobre</strong> a taxa de câmbio reconhecida pelo Fundo ou <strong>sobre</strong> a<br />

paridade estabelecida conforme <strong>acordo</strong> especial de câmbio concluído em virtude do artigo XV do<br />

presente Acordo.<br />

(b) Na ausência de uma tal paridade e de uma tal taxa de câmbio reconhecida, a taxa de<br />

conversão deverá corresponder efetivamente ao valor corrente desta moeda nas transações<br />

comerciais.<br />

(c) As Partes Contratantes, de <strong>acordo</strong> com o Fundo Monetário Internacional, formularão<br />

regras regulando a conversão, pelas Partes Contratantes, de qualquer moeda estrangeira em<br />

relação à qual taxas múltiplas de câmbio tenham sido mantidas em conformidade com o Acordo<br />

constitutivo do Fundo Monetário Internacional. Cada Parte Contratante poderá aplicar tais regras a<br />

essas moedas estrangeiras para os fins de aplicação do parágrafo 2 do presente artigo em vez de<br />

se basear nas paridades. Até que se adotem as regras em apreço, cada Parte Contratante poderá,<br />

para os fins de aplicação do parágrafo 2 do presente artigo, aplicar a qualquer moeda estrangeira,<br />

enquadrada nas condições definidas no presente parágrafo, regras de conversão destinadas a<br />

exprimir efetivamente a valor dessa moeda estrangeira nas transações comerciais.<br />

(d) Nenhuma disposição do presente parágrafo poderá ser interpretada como obrigando<br />

uma Parte Contratante a introduzir modificações na forma de conversão do valor que, para fins<br />

alfandegários, estiver em vigor no seu território na data da assinatura do presente Acordo, se tais<br />

modificações tiverem por efeito elevar de um modo <strong>geral</strong> a soma dos direitos aduaneiros exigidos.<br />

5. Os critérios e os métodos que servirem para determinar o valor dos produtos submetidos a<br />

direitos alfandegários ou a outras taxas ou restrições baseadas no valor ou pelo mesmo reguladas,<br />

dentro de qualquer modalidade, deverão ser constante e suficientemente divulgados para habilitar<br />

os comerciantes a determinar o valor para fins alfandegários com uma aproximação satisfatória.<br />

ARTIGO VIII<br />

EMOLUMENTOS E FORMALIDADES REFERENTES À IMPORTAÇÃO E À<br />

EXPORTAÇÃO<br />

1. (a) Todos os emolumentos e encargos de qualquer natureza que sejam exceto os direitos<br />

de importação e de exportação e as taxas mencionadas no artigo III, percebidas pelas Partes<br />

Contratantes na importação ou na exportação ou por ocasião da importação ou da exportação<br />

serão limitadas ao custo aproximado dos serviços prestados e não deverão constituir uma proteção<br />

indireta dos produtos nacionais ou das taxas de caráter fiscal <strong>sobre</strong> a importação ou <strong>sobre</strong> a<br />

exportação.<br />

(b) As Partes Contratantes reconhecem a necessidade de restringir o número e a<br />

diversidade dos emolumentos e encargos a que se refere à alínea (a).<br />

(c) As Partes Contratantes reconhecem igualmente a necessidade de reduzir a um mínimo<br />

os efeitos e a complexidade das formalidades de importação e de exportação e de reduzir a<br />

simplificar as exigências em matéria de documentos requeridos para a importação e a exportação.

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