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de Zoneamento Ecológico-Eonômico (ACRE,<br />
2006b), o qual revela que esse estado tem, ain<strong>da</strong>,<br />
87,4% do seu território com floresta <strong>na</strong>tiva<br />
intacta que, se explora<strong>da</strong> adequa<strong>da</strong>mente, pode<br />
contribuir, em nível sustentável, ao<br />
desenvolvimento socioeconômico <strong>da</strong> região. Além<br />
disso, como enfatiza a Secretaria de Estado de<br />
Floresta do Acre (ACRE, 2006a), no estado já<br />
existem florestas públicas possíveis de serem<br />
explora<strong>da</strong>s, em um regime de concessão, via<br />
processo licitatório.<br />
2 REFERENCIAL TEÓRICO<br />
2.1 MANEJO FLORESTAL E SEUS CONCEITOS<br />
Burger (1980) define o manejo florestal<br />
como um meio de se conduzir as florestas, o qual<br />
permite oferecer às gerações atuais e futuras, pelo<br />
menos benefícios iguais no uso desse recurso.<br />
Para Schimidt (1987), o MFS é a exploração<br />
controla<strong>da</strong> e reduzi<strong>da</strong> que, com medi<strong>da</strong>s<br />
silviculturais e de proteção, visa à<br />
sustentabili<strong>da</strong>de e regeneração <strong>da</strong>s espécies<br />
<strong>na</strong>tivas.<br />
2.2 CONCESSÃO FLORESTAL<br />
Para Ferraz e Motta (2002), a concessão<br />
florestal é um arranjo contratual que dá, a usuário<br />
privado, o direito de explorar uma floresta pública,<br />
tor<strong>na</strong>ndo esse processo como um tipo de<br />
privatização. Porém, em nível inter<strong>na</strong>cio<strong>na</strong>l, não<br />
se incorporou a preocupação com a<br />
sustentabili<strong>da</strong>de do meio ambiente aos objetivos<br />
<strong>da</strong> maioria dos contratos de concessões.<br />
Mas a Lei nº 11.284 (BRASIL, 2006), por<br />
sua vez, define como concessão florestal:<br />
A delegação onerosa feita pelo poder<br />
concedente, do direito de praticar o manejo<br />
Considerando os pontos citados, esse estudo<br />
visa gerar informações econômicas sobre o manejo<br />
florestal, implementado no estado do Acre, e assim<br />
colaborar <strong>na</strong> elaboração de políticas que busquem<br />
fomentar o uso racio<strong>na</strong>l <strong>da</strong> terra <strong>na</strong> região. Seus<br />
objetivos específicos foram: (1) quantificar o custo<br />
<strong>da</strong> produção <strong>da</strong> madeira oriun<strong>da</strong> do MFS;<br />
(2) calcular a ren<strong>da</strong> líqui<strong>da</strong> advin<strong>da</strong> do manejo<br />
floresta nesse Estado e (3) estimar o valor máximo,<br />
a ser pago, no Acre, pela terra desti<strong>na</strong><strong>da</strong> ao manejo<br />
florestal.<br />
De acordo com a Lei nº 11.284 (BRASIL,<br />
2006), o MFS é a administração <strong>da</strong> floresta, que<br />
sem comprometer o ecossistema, gera benefícios<br />
econômicos, sociais e ambientais. Já a aprovação<br />
do Plano de Manejo Florestal (PMF) é feita pelos<br />
órgãos do Sistema Nacio<strong>na</strong>l do Meio Ambiente<br />
(SISNAMA). Leuschner (1992) vê o Plano como o<br />
documento que mostrando como se vai manejar<br />
essa área, lista as fases do MFS, áreas a explorar<br />
e a lógica usa<strong>da</strong> <strong>na</strong> sua formulação.<br />
florestal sustentável para exploração de<br />
produtos e serviços numa uni<strong>da</strong>de de manejo,<br />
mediante licitação à pessoa jurídica, em<br />
consórcio ou não, que aten<strong>da</strong> às exigências do<br />
respectivo edital de licitação e demonstre<br />
capaci<strong>da</strong>de para seu desempenho, por sua<br />
conta e risco e por prazo determi<strong>na</strong>do.<br />
Uma leitura do texto apresentado nessa<br />
Lei, que abor<strong>da</strong> as concessões florestais em<br />
áreas <strong>na</strong>tivas ou planta<strong>da</strong>s a serem<br />
implementa<strong>da</strong>s no Brasil, indica que os critérios<br />
de seleção para concessões, são maior preço e<br />
melhor técnica, onde são considerados menores<br />
<strong>Amazônia</strong>: Ci. & Desenv., Belém, v. 7, n. 13, jul./dez. 2011. 82