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de Zoneamento Ecológico-Eonômico (ACRE,<br />

2006b), o qual revela que esse estado tem, ain<strong>da</strong>,<br />

87,4% do seu território com floresta <strong>na</strong>tiva<br />

intacta que, se explora<strong>da</strong> adequa<strong>da</strong>mente, pode<br />

contribuir, em nível sustentável, ao<br />

desenvolvimento socioeconômico <strong>da</strong> região. Além<br />

disso, como enfatiza a Secretaria de Estado de<br />

Floresta do Acre (ACRE, 2006a), no estado já<br />

existem florestas públicas possíveis de serem<br />

explora<strong>da</strong>s, em um regime de concessão, via<br />

processo licitatório.<br />

2 REFERENCIAL TEÓRICO<br />

2.1 MANEJO FLORESTAL E SEUS CONCEITOS<br />

Burger (1980) define o manejo florestal<br />

como um meio de se conduzir as florestas, o qual<br />

permite oferecer às gerações atuais e futuras, pelo<br />

menos benefícios iguais no uso desse recurso.<br />

Para Schimidt (1987), o MFS é a exploração<br />

controla<strong>da</strong> e reduzi<strong>da</strong> que, com medi<strong>da</strong>s<br />

silviculturais e de proteção, visa à<br />

sustentabili<strong>da</strong>de e regeneração <strong>da</strong>s espécies<br />

<strong>na</strong>tivas.<br />

2.2 CONCESSÃO FLORESTAL<br />

Para Ferraz e Motta (2002), a concessão<br />

florestal é um arranjo contratual que dá, a usuário<br />

privado, o direito de explorar uma floresta pública,<br />

tor<strong>na</strong>ndo esse processo como um tipo de<br />

privatização. Porém, em nível inter<strong>na</strong>cio<strong>na</strong>l, não<br />

se incorporou a preocupação com a<br />

sustentabili<strong>da</strong>de do meio ambiente aos objetivos<br />

<strong>da</strong> maioria dos contratos de concessões.<br />

Mas a Lei nº 11.284 (BRASIL, 2006), por<br />

sua vez, define como concessão florestal:<br />

A delegação onerosa feita pelo poder<br />

concedente, do direito de praticar o manejo<br />

Considerando os pontos citados, esse estudo<br />

visa gerar informações econômicas sobre o manejo<br />

florestal, implementado no estado do Acre, e assim<br />

colaborar <strong>na</strong> elaboração de políticas que busquem<br />

fomentar o uso racio<strong>na</strong>l <strong>da</strong> terra <strong>na</strong> região. Seus<br />

objetivos específicos foram: (1) quantificar o custo<br />

<strong>da</strong> produção <strong>da</strong> madeira oriun<strong>da</strong> do MFS;<br />

(2) calcular a ren<strong>da</strong> líqui<strong>da</strong> advin<strong>da</strong> do manejo<br />

floresta nesse Estado e (3) estimar o valor máximo,<br />

a ser pago, no Acre, pela terra desti<strong>na</strong><strong>da</strong> ao manejo<br />

florestal.<br />

De acordo com a Lei nº 11.284 (BRASIL,<br />

2006), o MFS é a administração <strong>da</strong> floresta, que<br />

sem comprometer o ecossistema, gera benefícios<br />

econômicos, sociais e ambientais. Já a aprovação<br />

do Plano de Manejo Florestal (PMF) é feita pelos<br />

órgãos do Sistema Nacio<strong>na</strong>l do Meio Ambiente<br />

(SISNAMA). Leuschner (1992) vê o Plano como o<br />

documento que mostrando como se vai manejar<br />

essa área, lista as fases do MFS, áreas a explorar<br />

e a lógica usa<strong>da</strong> <strong>na</strong> sua formulação.<br />

florestal sustentável para exploração de<br />

produtos e serviços numa uni<strong>da</strong>de de manejo,<br />

mediante licitação à pessoa jurídica, em<br />

consórcio ou não, que aten<strong>da</strong> às exigências do<br />

respectivo edital de licitação e demonstre<br />

capaci<strong>da</strong>de para seu desempenho, por sua<br />

conta e risco e por prazo determi<strong>na</strong>do.<br />

Uma leitura do texto apresentado nessa<br />

Lei, que abor<strong>da</strong> as concessões florestais em<br />

áreas <strong>na</strong>tivas ou planta<strong>da</strong>s a serem<br />

implementa<strong>da</strong>s no Brasil, indica que os critérios<br />

de seleção para concessões, são maior preço e<br />

melhor técnica, onde são considerados menores<br />

<strong>Amazônia</strong>: Ci. & Desenv., Belém, v. 7, n. 13, jul./dez. 2011. 82

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