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TRIBUTAÇÃO DO SETOR<br />

IMOBILIÁRIO E DA<br />

CONSTRUÇÃO CIVIL<br />

Martelene Carvalhaes


GESTÃO DE RISCOS<br />

• O mercado de empreendimentos<br />

imobiliários é onde as empresas<br />

operam com maior nível de riscos<br />

devido às particularidades deste<br />

mercado.<br />

• Os riscos estão associados às<br />

atividades de INCORPORAÇÃO e<br />

CONSTRUÇÃO.


LEI 4.591 de 1964<br />

Incorporação Imobiliária<br />

Necessita de muitos recursos financeiros,<br />

planejamento, organização e registro do<br />

desenho do empreendimento.


INCORPORAÇÃO IMOBILIÁRIA<br />

• O INCORPORADOR somente poderá<br />

negociar sobre unidades autônomas,<br />

após ter arquivado no cartório<br />

competente do registro de imóveis o<br />

respectivo Memorial de Incorporação,<br />

na forma do art. 32 da Lei 4.591 de<br />

1964, e cumpridas as demais<br />

exigências do Registro de Imóveis <strong>para</strong><br />

o referido arquivamento


INCORPORAÇÃO IMOBILIÁRIA<br />

A Aquisição de um imóvel demanda<br />

mais recursos, mais tempo de<br />

produção e prazo <strong>para</strong> pagamento<br />

mais longo.<br />

A construção não é instantânea, e o<br />

imóvel incorpora inúmeros<br />

componentes de outros fornecedores,<br />

gerando responsabilidades<br />

conjuntas.


OBRIGAÇÕES DO INCORPORADOR<br />

VENDER – Registrar o Memorial da<br />

Incorporação no Registro de Imóveis<br />

• ADMINISTRAR A CONSTRUÇÃO<br />

A construção poderá ser contratada sob o<br />

regime de empreitada ou de administração.<br />

• REGULARIZAR A PROPRIEDADE


PRINCIPAL OBRIGAÇÃO DO<br />

INCORPORADOR<br />

TRANSMITIR A POSSE (ISS) E O<br />

DOMÍNIO DA UNIDADE<br />

AUTÔNOMA AO ADQUIRENTE<br />

(Contribuição Previdenciária).


TRIBUTAÇÃO<br />

Tributos Federais<br />

• LUCRO PRESUMIDO<br />

LUCRO REAL<br />

ANUAL<br />

TRIMESTRAL


Lucro Real<br />

Opção pelo Custo Orçado até a conclusão<br />

da construção.<br />

Pis e Cofins não cumulativo (alíquota de<br />

7,6% e 1,65% com crédito sobre os custos,<br />

inclusive os orçados).<br />

Tributação pelo Regime de Caixa<br />

(considerar os recebimentos até a entrega<br />

das chaves).<br />

Lucro Presumido somente após a conclusão<br />

da obra.


Lucro Presumido<br />

Lucro Presumido de 8% <strong>para</strong> o IR e<br />

de 12% <strong>para</strong> a CSLL.<br />

Em média lucro líquido superior a<br />

9% é vantagem o lucro<br />

presumido.


TRIBUTAÇÃO<br />

Lucro Presumido<br />

TRIBUTOS Mínima Máxima<br />

IR 1,20% 1,95%<br />

CSLL 1,08% 1,08%<br />

PIS 0,65% 0,65%<br />

COFINS 3,00% 3,00%<br />

ISS 2,00% 2,67%<br />

INSS 4,61% 5,89%<br />

ITBI 0,10% 0,16%<br />

TOTAL 12,64 % 15,40 %


ESTRUTURAÇÃO DO NEGÓCIO<br />

SEGREGAÇÃO DE PATRIMÔNIO<br />

• Proteção <strong>para</strong> excluir os riscos dos<br />

compradores e financiadores<br />

• Segurança jurídica<br />

SPE – SOCIEDADE DE PROPÓSITO<br />

ESPECÍFICO<br />

PATRIMÔNIO DE AFETAÇÃO


SPE<br />

• Personalidade jurídica própria<br />

• Autonomia patrimonial<br />

• Legitimidade de representação<br />

em juízo ou fora dele<br />

• Objeto: Empreendimento<br />

• Duração da sociedade


Lei 10.931 de 28 de abril de 2004<br />

Institui o Patrimônio de Afetação<br />

*Importante mecanismo de<br />

resolução extrajudicial.<br />

*Segregação do Patrimônio<br />

*Segurança jurídica <strong>para</strong> os<br />

compradores e financiadores.


PATRIMÔNIO DE AFETAÇÃO<br />

A Lei 10.931 de 2004 trata de<br />

importante mecanismo de resolução<br />

extrajudicial, de problemas<br />

decorrentes do desequilíbrio<br />

econômico-financeiro da<br />

incorporação, na medida em que<br />

independente de intervenção judicial<br />

possibilita aos adquirentes substituir<br />

o incorporador na administração do<br />

negócio e prosseguir a obra.<br />

Elimina a responsabilidade solidária<br />

dos compradores por dívidas das<br />

Construtoras ou Incorporadoras<br />

perante o Fisco da União.


IN SRF no. 474 de 03 de<br />

dezembro de 2004<br />

Regula o RET – Regime Especial<br />

de Tributação do Patrimônio de<br />

Afetação<br />

Opcional no Patrimônio de<br />

Afetação.<br />

Alíquota única dos tributos<br />

federais = 7%<br />

Lucro Presumido = 5,93%


COMPARAÇÃO COM LUCRO<br />

PRESUMIDO<br />

TRIBUTOS PRESUMIDO RET<br />

IRPJ 1,20% 2,2%<br />

CSLL 1,08% 1,15%<br />

COFINS 3,00% 3,00%<br />

PIS 0,65% 0,65%<br />

TOTAL 5,93% 7,00%


SCP-Sociedade em Conta de<br />

Participação<br />

É uma sociedade totalmente diferente<br />

das demais. É formada pela união de<br />

duas ou mais pessoas, sendo, ao<br />

menos uma delas pessoa jurídica.<br />

Este tipo de sociedade é definida<br />

como um contrato <strong>para</strong> uso interno<br />

entre os sócios, existindo somente<br />

entre eles e não aparecendo perante<br />

terceiros.


SCP-Características<br />

Não tem nome nem capital.<br />

Não tem personalidade jurídica.<br />

Não tem sede nem estabelecimento<br />

Não pode ser registrada na Junta<br />

Comercial.<br />

É sociedade oculta, mas não irregular.<br />

É sociedade secreta, mas não ilegal<br />

É sociedade despersonalizada.<br />

Pode ser registrada no Registro de títulos e<br />

documentos


SCP-Previsão legal<br />

O dispositivo legal que institui a<br />

sociedade em conta de<br />

participação é o Código Civil, arts.<br />

991 a 996 (Código Comercial, arts. 325 a<br />

328 – Revogado pela Lei nº 10.406, de<br />

10/01/2002 – Novo Código Civil)


SCP-Registro<br />

De acordo com o art. 993 do CC a<br />

constituição da sociedade em conta de<br />

participação produz efeito somente entre os<br />

sócios, e a eventual inscrição de seu<br />

instrumento em qualquer registro não<br />

confere personalidade jurídica à sociedade.<br />

O sócio participante poderá fiscalizar a<br />

gestão dos negócios sociais, mas não<br />

poderá tomar parte nas relações do sócio<br />

ostensivo com terceiros, sob pena de<br />

responder solidariamente com este nas<br />

obrigações em que intervir.


SCP-CNPJ<br />

Quanto à inscrição no CNPJ, a IN SRF<br />

02/2001, não fixa esta<br />

obrigatoriedade, dado que a<br />

responsabilidade pela apuração dos<br />

resultados, <strong>apresentação</strong> e<br />

recolhimento dos tributos devidos é<br />

atribuição do sócio ostensivo, único<br />

responsável pelas obrigações<br />

tributárias.


SCP-Contabilidade e Tributação<br />

Segundo o RIR/99 art. 148, estas<br />

sociedades são equi<strong>para</strong>das às pessoas<br />

jurídicas.<br />

Na apuração dos resultados dessas<br />

sociedades, assim como na tributação dos<br />

lucros apurados e dos distribuídos, serão<br />

observadas as normas aplicáveis às pessoas<br />

jurídicas em geral.


SCP-Contabilidade e Tributação<br />

Por determinação do art. 994 do Código<br />

Civil, a contribuição do sócio participante<br />

constitui, com a do sócio ostensivo,<br />

patrimônio especial objeto da conta de<br />

participação relativa aos negócios sociais. A<br />

especialização patrimonial somente produz<br />

efeito em relação aos sócios.<br />

Portanto, a Receita Federal do Brasil não<br />

exige qualquer declaração ou informação do<br />

Patrimônio objeto da Sociedade em Conta<br />

de Participação, somente dos resultados, do<br />

lucro real e dos tributos devidos pela SCP


SCP-Contabilidade e Tributação<br />

Art. 254 RIR: A escrituração das operações de sociedade<br />

em conta de participação, poderá, à opção do sócio<br />

ostensivo, ser efetuada nos livros deste ou em livros<br />

próprios, observando o seguinte:<br />

I – quando forem utilizados os livros do sócio ostensivo,<br />

os registros contábeis deverão ser feitos de forma a<br />

evidenciar os lançamentos referentes à sociedade em<br />

conta de participação;<br />

II – os resultados e o lucro real correspondente à<br />

sociedade em conta de participação deverão ser apurados<br />

e demonstrados destacadamente dos resultados e do<br />

lucro real do sócio ostensivo, ainda que a escrituração<br />

seja feita nos mesmos livros;<br />

III – nos documentos relacionados com a atividade da<br />

sociedade em conta de participação, o sócio ostensivo<br />

deverá fazer constar indicação de modo a permitir<br />

identificar sua vinculação com a referida sociedade.


SCP-Contabilidade e Tributação<br />

A opção da sociedade em conta de<br />

participação pelo regime de<br />

tributação com base no lucro<br />

presumido não implica a simultânea<br />

opção do sócio ostensivo, nem a<br />

opção efetuada por este implica a<br />

opção daquela.


SCP<br />

Determina o art. 993 do CC que o<br />

sócio participante não poderá tomar<br />

parte nas relações do sócio ostensivo,<br />

não podendo, portanto, ser<br />

proprietário do terreno objeto da<br />

incorporação, mesmo que<br />

parcialmente, sob pena de<br />

equi<strong>para</strong>ção à pessoa jurídica <strong>para</strong><br />

efeito de tributação nos termos dos<br />

artigos 151 a 154 do Regulamento do<br />

Imposto de Renda.


SCP-Distribuição de Lucros<br />

A partir do ano calendário de 1996, a<br />

distribuição de lucros ou dividendos é<br />

considerada isenta, em qualquer<br />

circunstância, inclusive dos lucros<br />

auferidos nas sociedades em conta de<br />

participação


ISS – IMPOSTO SOBRE SERVIÇOS<br />

DE QUALQUER NATUREZA<br />

Tributo Municipal instituído pelo<br />

Decreto-lei 406 de 1968.<br />

O conceito de serviços, foi substituído<br />

por uma lista, inicialmente com 29 itens<br />

ampliado <strong>para</strong> mais de 100.<br />

A construção civil foi incluída na lista<br />

pelo Ato Complementar no.34 de 1967.<br />

O ISS é disciplinada pela LC 116/2003 e<br />

leis municipais.


ISS – REGULARIZAÇÃO DE OBRAS<br />

A Certidão Negativa do ISS deve<br />

ser obtida antes de requerer o Auto<br />

de Conclusão ou Habite-se e é<br />

documento indispensável <strong>para</strong> a<br />

regularização da obra e<br />

transmissão da posse.


ISS – REGULARIZAÇÃO DE OBRAS<br />

O Certificado de Quitação do ISS<br />

não pode ser expedido sem o<br />

pagamento do imposto na base<br />

mínima dos preços fixados pela<br />

Secretaria de Finanças e<br />

Desenvolvimento Econômico, em<br />

pauta que reflita os correntes na<br />

praça.


OBRIGADO PELA ATENÇÃO<br />

Martelene

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