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A embargada exeqüente realmente aparelhou a execução com base em<br />
dois cheques, um da emissão da embargante, outro da emissão <strong>de</strong> Mizael<br />
Soares <strong>de</strong> Brito. O Acórdão recorrido, todavia, admitiu a cumulação no<br />
caso, sob o fundamento <strong>de</strong> que os títulos, embora emitidos por pessoas<br />
diversas, resultaram <strong>de</strong> um mesmo negócio jurídico. A asserção produzida<br />
pela <strong>de</strong>vedora em sentido contrário, ou seja, <strong>de</strong> que, no leilão público<br />
realizado, os executados adquiriram lotes diferentes, sem nenhum vínculo<br />
entre si, esbarra no enunciado do verbete sumular nº 7 <strong>de</strong>sta Corte. Prevalece,<br />
com efeito, em matéria <strong>de</strong> apreciação dos elementos fático-probatórios,<br />
a versão carreada pela <strong>de</strong>cisão recorrida. De outro lado, não logrou<br />
a embargante – ora recursante – evi<strong>de</strong>nciar em que aspecto a cumulação<br />
lhe teria acarretado algum gravame. Pas <strong>de</strong> nullité sans grief. Inexiste,<br />
portanto, a alegada ofensa ao art. 573 do CPC, tampouco é passível <strong>de</strong><br />
aperfeiçoar-se no ponto o dissídio pretoriano, não somente em face do<br />
<strong>de</strong>scumprimento das prescrições legais e regimentais, mas também diante<br />
da manifesta <strong>de</strong>ssemelhança entre as situações <strong>de</strong> fato retratadas no <strong>de</strong>cisum<br />
recorrido e no Aresto ofertado como paradigma. 16 STJ – 4ª T, REsp<br />
181.000/SP, Rel. Min. Barros Monteiro, DJ 16/10/03.<br />
3) Litisconsórcio ativo (na execução) com fundamento na unida<strong>de</strong> da relação <strong>de</strong><br />
direito material e na legitimida<strong>de</strong> superveniente comum. Superação do óbice à<br />
“coligação”.<br />
As lições invocadas a propósito da admissibilida<strong>de</strong> do litisconsórcio ativo<br />
na execução sugerem o exame da situação particular em que a pluralida<strong>de</strong> <strong>de</strong> credores<br />
está fundada em títulos diversos. O tema, conforme acima indicado, po<strong>de</strong> e <strong>de</strong>ve<br />
ser tratado à luz da relação <strong>de</strong> direito material em que constituído o crédito que se<br />
preten<strong>de</strong> cobrar, quer pelo ângulo <strong>de</strong> sua unida<strong>de</strong>, quer pela análise da respectiva<br />
titularida<strong>de</strong>.<br />
Assim <strong>de</strong>ve ser porque, nada obstante os subsídios já invocados acerca da<br />
admissibilida<strong>de</strong> do litisconsórcio ativo na execução, parte expressiva da doutrina<br />
lhe opõe obstáculo: embora admitindo o litisconsórcio, nega-se o que seria a<br />
“coligação” <strong>de</strong> credores.<br />
Ilustrando esse entendimento, Alci<strong>de</strong>s <strong>de</strong> Mendonça Lima ensinou que:<br />
No Código Lusitano, porém, por disposição expressa, po<strong>de</strong>m vários credores<br />
comuns coligar-se contra o mesmo <strong>de</strong>vedor ou contra diversos <strong>de</strong>ve-<br />
R. Dir. <strong>UPIS</strong>, v. 6, p. 93 – 112, 2008<br />
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