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Revista de Direito UPIS volume 6

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O inciso IV do supracitado artigo prevê a possibilida<strong>de</strong> do cabimento do<br />

litisconsórcio facultativo quando há ‘afinida<strong>de</strong> <strong>de</strong> questões por um ponto<br />

comum <strong>de</strong> fato ou <strong>de</strong> direito’. Tal dispositivo tem em vista a economia<br />

processual, já que com base nele se po<strong>de</strong> reunir em um só processo pretensões<br />

<strong>de</strong> autores diferentes contra um ou vários réus, <strong>de</strong>s<strong>de</strong> que estejam<br />

ligadas por questão <strong>de</strong> fato ou <strong>de</strong> direito comuns a todos.<br />

In casu¸ os apelados são comuns credores dos apelantes, havendo, portanto,<br />

um ponto comum <strong>de</strong> fato entre as questões, pouco importando tenha<br />

o débito sido originado <strong>de</strong> contratos distintos.<br />

Assim, possível é a pluralida<strong>de</strong> <strong>de</strong> autores verificada no pólo da presente<br />

<strong>de</strong>manda, tendo em vista o artigo 46, IV, do CPC.<br />

Neste tempo, trago à baila lição <strong>de</strong> Nelson Nery Junior e Rosa Maria <strong>de</strong><br />

Andra<strong>de</strong> Nery:<br />

‘Tecnicamente, questão é o ponto que se tornou controvertido. O termo,<br />

aqui, quer significar que o fundamento da causa se dá por um ponto<br />

comum <strong>de</strong> fato ou <strong>de</strong> direito (Arruda Alvim, CPC, II, 359). É o caso, por<br />

exemplo, <strong>de</strong> vários funcionários públicos reclamarem da administração a<br />

concessão do mesmo benefício funcional; <strong>de</strong> vários credores <strong>de</strong>mandarem<br />

seus créditos contra <strong>de</strong>vedor comum; <strong>de</strong> prejudicados por uma inundação<br />

promoverem ação contra várias seguradoras fundada em apólices distintas,<br />

etc. A lei prevê a possibilida<strong>de</strong> <strong>de</strong>ste litisconsórcio por medida <strong>de</strong><br />

economia processual.’ (Código <strong>de</strong> Processo Civil Comentado e legislação<br />

extravagante, 7ª ed., RT, nota 11 ao art. 46 do CPC, p. 411).<br />

Mais especificamente no que toca à execução:<br />

‘Parece possível, no entanto, a aplicação das regras gerais sobre litisconsórcio<br />

(especialmente o art. 46). Desse modo, embora os pedidos executivos<br />

sejam feitos em face <strong>de</strong> diferentes <strong>de</strong>vedores e com base em títulos<br />

distintos, eles po<strong>de</strong>riam ser reunidos na mesma execução, <strong>de</strong>s<strong>de</strong> que todos<br />

os títulos tivessem origem na mesma relação <strong>de</strong> direito material, ou houvesse<br />

alguma afinida<strong>de</strong> <strong>de</strong> questões etc. (art. 46). Esse mesmo raciocínio<br />

autorizaria que diversos credores, com base em diversos títulos, cumulassem<br />

seus pedidos executivos.’ (Luiz Rodrigues Wambier e outros, Curso<br />

Avançado <strong>de</strong> Processo Civil, vol. 2, 5ª ed., Ed. <strong>Revista</strong> dos Tribunais, p.<br />

73). 15<br />

Também na jurisprudência do STJ se po<strong>de</strong> encontrar prece<strong>de</strong>nte que admite<br />

a citada cumulação:<br />

98 R. Dir. <strong>UPIS</strong>, v. 6, p. 93 – 112, 2008

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