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Revista de Direito UPIS volume 6

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outro contra B, fundado em promissória). Essa hipótese não foi aventada<br />

pelo art. 573 do CPC, razão pela qual muitos consi<strong>de</strong>ram vedada. Parece<br />

possível, no entanto, a aplicação das regras gerais sobre litisconsórcio<br />

(especialmente o art. 46). Desse modo, embora os pedidos executivos sejam<br />

feitos em face <strong>de</strong> diferentes <strong>de</strong>vedores e com base em títulos distintos,<br />

eles po<strong>de</strong>riam ser reunidos na mesma execução, <strong>de</strong>s<strong>de</strong> que todos os títulos<br />

tivessem origem na mesma relação <strong>de</strong> direito material, ou houvesse alguma<br />

afinida<strong>de</strong> <strong>de</strong> questões etc. (art. 46). Esse mesmo raciocínio autorizaria<br />

que diversos credores, com base em diversos títulos, cumulassem seus pedidos<br />

executivos. Seria imprescindível, a<strong>de</strong>mais, que o juiz <strong>de</strong>tivesse competência<br />

absoluta para todos os pedidos e que todos eles se sujeitassem à<br />

mesma forma <strong>de</strong> processo executivo – requisitos aplicáveis a todas as<br />

hipóteses <strong>de</strong> cumulação <strong>de</strong> <strong>de</strong>mandas 14 .<br />

Há, a propósito, entendimento jurispru<strong>de</strong>ncial a prestigiar a admissibilida<strong>de</strong><br />

do litisconsórcio na execução, ainda que diferentes credores estejam fundados em<br />

diferente título. confira-se <strong>de</strong>cisão do TJMG:<br />

No que tange à alegada ilegitimida<strong>de</strong> ativa, também não vejo como prosperar.<br />

Isso porque há aqui dois contratos sendo executados: um celebrado por<br />

Cariobing do Brasil Organização <strong>de</strong> Eventos Ltda. e Guilherme Prandi<br />

Bueno com Afonso Henrique Rosa e Maria Catarina Rosa Lanna; e outro,<br />

<strong>de</strong> prestação <strong>de</strong> serviços, entre Cariobing S/A e Afonso Henrique Rosa e<br />

Maria Catarina Rosa Lanna.<br />

(...)<br />

E nem se argumente seja inviável o litisconsórcio aqui formado, ao argumento<br />

<strong>de</strong> que os contratos celebrados separadamente não po<strong>de</strong>m ser pleiteados<br />

em conjunto.<br />

De curial saber que a figura do litisconsórcio ocorre quando há a presença<br />

em um dos pólos da <strong>de</strong>manda <strong>de</strong> mais <strong>de</strong> uma parte, sendo que essa<br />

pluralida<strong>de</strong> <strong>de</strong> partes somente po<strong>de</strong>rá ocorrer se observadas as hipóteses<br />

legais <strong>de</strong> seu cabimento.<br />

O art. 46 do CPC disciplina as hipóteses <strong>de</strong> cabimento do litisconsórcio<br />

facultativo, ou seja, aquele que po<strong>de</strong>rá ser formado pelas partes, não<br />

sendo, portanto, obrigatório para a correta formação da relação jurídica.<br />

R. Dir. <strong>UPIS</strong>, v. 6, p. 93 – 112, 2008<br />

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