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Revista de Direito UPIS volume 6

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das regras do litisconsórcio à execução. Nesse sentido, José Fre<strong>de</strong>rico Marques<br />

ensinou que:<br />

Na execução forçada, é possível o processo cumulativo, e isto quer no<br />

plano objetivo, quer naquele da cumulação litisconsorcial ou subjetiva.<br />

Ainda que sem texto legal expresso, como no caso da cumulação objetiva,<br />

“admissível é também a cumulação subjetiva. Inci<strong>de</strong>m, no caso, <strong>de</strong>s<strong>de</strong> que<br />

cabíveis, as normas previstas para o processo <strong>de</strong> conhecimento, uma vez<br />

que o art. 598 assim preceitua: Aplicam-se subsidiariamente à execução<br />

as disposições que regem o processo <strong>de</strong> conhecimento 11 .<br />

De forma análoga, Ernane Fidélis dos Santos registrou que:<br />

A cumulação subjetiva ativa, isto é, a <strong>de</strong> credores, po<strong>de</strong> também ocorrer<br />

nas execuções que mantiverem ponto comum <strong>de</strong> fato ou <strong>de</strong> direito (art. 46,<br />

IV), resguardados os mesmos limites <strong>de</strong> competência e procedimento. Dois<br />

credores por títulos cambiais, por exemplo, ou mesmo por títulos judiciais<br />

para pagamento <strong>de</strong> quantia certa, po<strong>de</strong>m promover execução conjunta<br />

contra o <strong>de</strong>vedor 12 .<br />

Assim também Luiz Rodrigues Wambier, Flávio Renato Correia <strong>de</strong> Almeida e<br />

Eduardo Talamini escreveram que:<br />

Além disso, nosso sistema admite a cumulação subjetiva, quando o título<br />

faz menção a vários credores ou <strong>de</strong>vedores (exemplos: execução proposta<br />

em face das várias pessoas que firmaram a promessa <strong>de</strong> pagamento na<br />

mesma nota promissória; execução da sentença con<strong>de</strong>natória proferida<br />

em favor <strong>de</strong> inúmeras pessoas e contra outras tantas etc.). Como se vê por<br />

esse segundo exemplo, a cumulação subjetiva é possível mesmo no âmbito<br />

do ‘cumprimento da sentença’, instituído pela Lei 11.232/2005 13 .<br />

Certo que referidos autores reconhecem que:<br />

Discutível, porém, é a possibilida<strong>de</strong> <strong>de</strong> dupla cumulação, quando diferentes<br />

pedidos executivos são formulados por vários credores, ou (...) em face<br />

<strong>de</strong> vários <strong>de</strong>vedores, com base em diferentes títulos executivos (exemplo:<br />

cumulação <strong>de</strong> um pedido executivo contra A, fundado em cheque, com<br />

96 R. Dir. <strong>UPIS</strong>, v. 6, p. 93 – 112, 2008

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