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Revista de Direito UPIS volume 6

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ou por uma multiplicida<strong>de</strong> <strong>de</strong> réus, ou por uma multiplicida<strong>de</strong> <strong>de</strong> pedidos,<br />

ou ainda, pela multiplicida<strong>de</strong> <strong>de</strong> dois ou até dos três elementos indicados.<br />

Po<strong>de</strong> também ocorrer a cumulação <strong>de</strong> ações pela multiplicida<strong>de</strong> <strong>de</strong> causas<br />

<strong>de</strong> pedir ou <strong>de</strong> fundamentos, mas tal fenômeno, embora comum, em geral é<br />

processualmente irrelevante, o que leva a que normalmente a cumulação<br />

objetiva <strong>de</strong> ações se refira apenas à cumulação <strong>de</strong> pedidos. Todas as modalida<strong>de</strong>s<br />

<strong>de</strong> cumulação <strong>de</strong> ações se justificam pela dupla finalida<strong>de</strong> <strong>de</strong> aten<strong>de</strong>r<br />

à economia processual e evitar <strong>de</strong>cisões contraditórias 8 .<br />

A bem da verda<strong>de</strong>, conforme lembrou Nelson Rodrigues Netto, a<br />

possibilida<strong>de</strong> <strong>de</strong> cumulação <strong>de</strong> <strong>de</strong>mandas resulta do princípio dispositivo, isto é,<br />

Da liberda<strong>de</strong> <strong>de</strong> que dispõe a parte <strong>de</strong> ajuizar, ou não, sua pretensão,<br />

mormente por po<strong>de</strong>r dispor do mérito material que se encontra à base <strong>de</strong><br />

sua ação (arts. 2º e 262 do CPC), o que se reflete, na mesma medida, na<br />

faculda<strong>de</strong> processual do autor em cumular mais <strong>de</strong> um pedido em sua<br />

ação. Assim, a par da disponibilida<strong>de</strong> que possui o autor em provocar a<br />

jurisdição por intermédio <strong>de</strong> uma <strong>de</strong>manda, a possibilida<strong>de</strong> <strong>de</strong> cumulação<br />

<strong>de</strong> pedidos em processo unitário evoca o princípio da economia processual.<br />

É <strong>de</strong> clareza meridiana que, se o autor, em vez <strong>de</strong> propor duas ou<br />

mais ações distintas, movimentando vários juízos e juízes, reunir todos os<br />

pedidos em face <strong>de</strong> um dado réu, num só processo estará obtendo o máximo<br />

rendimento no plano do direito material com um mínimo <strong>de</strong> esforço no<br />

plano do direito processual 9 .<br />

Com base em tais premissas, reconhece a doutrina ser possível inclusive<br />

que simultaneamente se verifiquem tanto a cumulação subjetiva e objetiva. Sobre<br />

isso, Nelson Rodrigues Netto observou que:<br />

No nosso sistema processual não existe proibição da ocorrência concomitante<br />

dos fenômenos analisados: é juridicamente possível haver em uma<br />

só execução cumulação objetiva (mais <strong>de</strong> um pedido) e cumulação subjetiva<br />

(pluralida<strong>de</strong> <strong>de</strong> credores e/ou <strong>de</strong>vedores), excluindo-se apenas a coligação”<br />

10 .<br />

A cumulação <strong>de</strong> <strong>de</strong>mandas, por outro lado, não é exclusiva do processo <strong>de</strong><br />

conhecimento, sendo que, com as ressalvas feitas mais adiante, admite-se a aplicação<br />

R. Dir. <strong>UPIS</strong>, v. 6, p. 93 – 112, 2008<br />

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