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sucessores do credor, sempre que, por morte <strong>de</strong>ste, lhes for transmitido o direito<br />
resultante do título executivo; (iv) o cessionário, quando o direito resultante do<br />
título executivo lhe foi transferido por ato entre vivos; e (v) o sub-rogado, nos<br />
casos <strong>de</strong> sub-rogação legal ou convencional.<br />
Em <strong>de</strong>corrência da verificação da legitimida<strong>de</strong> <strong>de</strong> parte – seja ela ordinária<br />
ou extraordinária, originária ou <strong>de</strong>rivada – existirá a possibilida<strong>de</strong> <strong>de</strong> que se constate<br />
em um ou em ambos os pólos da relação jurídica processual uma “pluralida<strong>de</strong> <strong>de</strong><br />
pessoas” 6 , a caracterizar o cúmulo subjetivo ou litisconsórcio. É disso que se<br />
passa a tratar.<br />
2) Fundamentos da cumulação <strong>de</strong> <strong>de</strong>mandas (em particular na execução)<br />
Não há dúvida sobre a possibilida<strong>de</strong> do cúmulo objetivo <strong>de</strong> <strong>de</strong>mandas no<br />
âmbito executivo, conforme, aliás, admite expressamente o art. 573 do CPC.<br />
Conforme lição <strong>de</strong> Alci<strong>de</strong>s <strong>de</strong> Mendonça Lima,<br />
O preceito se funda, evi<strong>de</strong>ntemente, nos princípios da economia do juízo e,<br />
até, no da probida<strong>de</strong> processual, em consonância, até com o espírito do<br />
art. 620 atual. A ‘cumulação <strong>de</strong> execuções’, seja qual for a natureza do<br />
título e a espécie da medida coativa, é em benefício do <strong>de</strong>vedor, pois terá<br />
<strong>de</strong> se suportar menos encargos para ser obtido o mesmo resultado, se<br />
várias fossem as execuções, além <strong>de</strong> liberar-se o mais rapidamente das<br />
diversas obrigações, cujo cumprimento foi exigido <strong>de</strong> uma vez só.<br />
Segundo referido processualista,<br />
O Código não obriga o credor a cumular execuções. Dá-lhe uma ‘faculda<strong>de</strong>’<br />
(termo empregado aliás pelo art. 53, nº 1 do Código <strong>de</strong> Processo Civil português).<br />
E o <strong>de</strong>vedor não po<strong>de</strong> impugnar a diversida<strong>de</strong> <strong>de</strong> execuções, como<br />
também a cumulação <strong>de</strong>s<strong>de</strong> que lícita: no primeiro caso, porque não tem<br />
direito subjetivo para sua objeção; no segundo, porque ao credor se conce<strong>de</strong><br />
direito subjetivo por uma ou outra solução (cumulação ou separação) 7 .<br />
Nas palavras <strong>de</strong> Leonardo Greco,<br />
A cumulação <strong>de</strong> ações é a reunião <strong>de</strong> duas ou mais ações em um mesmo<br />
processo. Tal cumulação po<strong>de</strong> ocorrer por uma multiplicida<strong>de</strong> <strong>de</strong> autores,<br />
94 R. Dir. <strong>UPIS</strong>, v. 6, p. 93 – 112, 2008