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Revista de Direito UPIS volume 6

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Flávio Luiz Yarshell<br />

Advogado. Professor Livre Docente Associado<br />

da Faculda<strong>de</strong> <strong>de</strong> <strong>Direito</strong> da USP.<br />

Sumário: 1 – Da legitimação ativa para as ações executivas. 2 – Fundamentos<br />

da cumulação <strong>de</strong> <strong>de</strong>mandas (em particular na execução). 3 – Litisconsórcio ativo<br />

(na execução) com fundamento na unida<strong>de</strong> da relação <strong>de</strong> direito material e na<br />

legitimida<strong>de</strong> superveniente comum. Superação do óbice à “coligação”.<br />

1) Da legitimação ativa para as ações executivas<br />

Conforme lecionou Humberto Theodoro Júnior 1 , o título executivo, como<br />

forma <strong>de</strong> representação da obrigação sobre a qual se funda a ação, assume tríplice<br />

função “no processo <strong>de</strong> realização coativa do direito do credor”, quais sejam: (i) <strong>de</strong><br />

autorizar a execução; (ii) <strong>de</strong> <strong>de</strong>finir o fim da execução; e (iii) <strong>de</strong> fixar os limites da<br />

execução. De igual forma, afirmou Liebman que no título “se encontra agora a<br />

indicação do resultado a que <strong>de</strong>ve ten<strong>de</strong>r a execução e, portanto, a sua legitimida<strong>de</strong>,<br />

seu objeto e seus limites” 2 .<br />

Nesse contexto, haverá a legitimação ordinária (ativa e passiva) no processo<br />

executivo quando se i<strong>de</strong>ntificar simultaneamente “o credor a quem a lei confere<br />

título executivo” (CPC, art. 566, I) e “o <strong>de</strong>vedor, reconhecido como tal no título<br />

executivo” (CPC, art. 568, I); será extraordinária a legitimida<strong>de</strong> (ativa ou passiva)<br />

“atribuída pela lei a alguém que não integra a situação conflituosa, para figurar em<br />

nome próprio na relação processual que terá por objeto tal conflito” 3 , como aduzem<br />

Luiz Rodrigues Wambier, Flávio Renato Correia <strong>de</strong> Almeida e Eduardo Talamini.<br />

Por outro lado, haverá também a legitimida<strong>de</strong> originária e <strong>de</strong>rivada (ou<br />

“superveniente”) nas situações “formadas posteriormente à criação do título<br />

[executivo] e que se verificam nas hipóteses <strong>de</strong> sucessão tanto mortis causa como<br />

inter vivos” 4 . Em outras palavras, “No processo executivo, a legitimação é originária<br />

quando surge simultaneamente com a i<strong>de</strong>ntificação das condições <strong>de</strong> credor e<br />

<strong>de</strong>vedor no título; é <strong>de</strong>rivada ou superveniente quando advém <strong>de</strong> posterior<br />

transferência <strong>de</strong>ssa condição” 5 .<br />

Prevêem os arts. 566 e 567 do CPC que são legitimados para promover a<br />

execução, ou nela prosseguir: (i) o credor a quem a lei confere título executivo; (ii)<br />

o Ministério Público, nos casos prescritos em lei; (iii) o espólio, os her<strong>de</strong>iros ou os<br />

R. Dir. <strong>UPIS</strong>, v. 6, p. 93 – 112, 2008<br />

Breves reflexões a<br />

propósito da cumulação<br />

<strong>de</strong> execuções<br />

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