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Revista de Direito UPIS volume 6

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Carlos Fernando Mathias <strong>de</strong> Souza<br />

Professor da Universida<strong>de</strong> <strong>de</strong> Brasília.<br />

Desembargador do TRF/1ª Região, convocado para o STJ.<br />

Vice-presi<strong>de</strong>nte do Instituto dos Magistrados do Brasil.<br />

Com o objetivo do mais amplo acesso à justiça, o Brasil introduziu em seu<br />

or<strong>de</strong>namento positivo a Lei nº 7.244, <strong>de</strong> 7 <strong>de</strong> novembro <strong>de</strong> 1974 (ora revogada),<br />

disciplinando os juizados <strong>de</strong> pequenas causas. A Constituição <strong>de</strong> 1988, por sua<br />

vez, <strong>de</strong>u um passo além, ao dispor, originariamente, em seu art. 98, incisos I e II:<br />

A União, no Distrito Fe<strong>de</strong>ral e nos Territórios, e os Estados criarão: I<br />

- juizados especiais, providos por juízes togados, ou togados e leigos,<br />

competentes para a conciliação, o julgamento e a execução <strong>de</strong> causas<br />

cíveis <strong>de</strong> menor complexida<strong>de</strong> e infrações penais <strong>de</strong> menor potencial<br />

ofensivo, mediante os procedimentos oral e sumaríssimo, permitidos,<br />

nas hipóteses previstas em lei, a transação e o julgamento <strong>de</strong> recursos<br />

por turmas <strong>de</strong> juízes <strong>de</strong> primeiro grau; II - justiça <strong>de</strong> paz, remunerada,<br />

composta <strong>de</strong> cidadãos eleitos pelo voto direto, universal e secreto,<br />

com mandato <strong>de</strong> quatro anos e competência para, na forma da lei,<br />

celebrar casamentos, verificar, <strong>de</strong> ofício ou em face <strong>de</strong> impugnação<br />

apresentada, o processo <strong>de</strong> habilitação e exercer atribuições conciliatórias,<br />

sem caráter jurisdicional, além <strong>de</strong> outras previstas na legislação.<br />

Por efeito da Emenda Constitucional nº 22, <strong>de</strong> 18 <strong>de</strong> março <strong>de</strong> 1999, foi<br />

acrescido parágrafo único ao art. 98, com a seguinte redação: “Lei fe<strong>de</strong>ral disporá<br />

sobre a criação <strong>de</strong> juizados especiais no âmbito da Justiça Fe<strong>de</strong>ral.”<br />

Não se trata, evi<strong>de</strong>ntemente, <strong>de</strong> uma novida<strong>de</strong> brasileira.<br />

Na Inglaterra do século XI, em matéria cível, já havia a experiência; a<br />

legislação austríaca, nos idos <strong>de</strong> 1873, acolheu o sistema; alguns estados norteamericanos,<br />

em 1912, instituíram a Poor Man’s Court (naturalmente, a Corte do<br />

Homem Pobre, valha a observação); em 1934, apareceria, em Nova Iorque, as<br />

Small Claims Courts (Cortes <strong>de</strong> Pequenas Causas), com o objetivo <strong>de</strong> julgar<br />

causas com valor inferior a cinqüenta dólares. Na Noruega, instalou-se a<br />

R. Dir. <strong>UPIS</strong>, v. 6, p. 9 – 13, 2008<br />

O acesso à<br />

justiça: juizados<br />

especiais<br />

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