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Revista de Direito UPIS volume 6

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Ocorre que na esteira do entendimento jurispru<strong>de</strong>ncial firmado pelos Tribunais<br />

Superiores as normas que concediam o direito à regularização <strong>de</strong> armas não<br />

registradas ou sua entrega à Polícia Fe<strong>de</strong>ral, à luz da redação original, acarretaram<br />

a abolitio criminis temporária dos <strong>de</strong>litos <strong>de</strong> posse <strong>de</strong> armas.<br />

Portanto, consi<strong>de</strong>rando a tese da abolitio criminis temporalis adotada pelo<br />

Superior Tribunal <strong>de</strong> Justiça e que, atualmente, a lei não prevê qualquer prazo para<br />

entrega espontânea <strong>de</strong> armas <strong>de</strong> fogo à Polícia Fe<strong>de</strong>ral, conclui-se que ocorreu uma<br />

novatio legis in mellius que acarretará a <strong>de</strong>scriminalização dos <strong>de</strong>litos <strong>de</strong> posse <strong>de</strong><br />

armas <strong>de</strong> uso permitido e <strong>de</strong> uso restrito.<br />

Notas<br />

1 Significa ser proprietário ou possuidor da arma, acessório ou munição; ter em seu po<strong>de</strong>r.<br />

2 Representa a <strong>de</strong>tenção da arma, acessório ou munição em nome <strong>de</strong> terceiro.<br />

3 Vi<strong>de</strong> Capítulo II da Lei 10.826/03.<br />

4 I<strong>de</strong>m, ibi<strong>de</strong>m, Art. 11.<br />

5 BRASIL. Decreto nº 5.123, <strong>de</strong> 1º <strong>de</strong> julho <strong>de</strong> 2004, art. 11.<br />

6 BRASIL. Decreto-Lei nº 2.848, <strong>de</strong> 7/12/1940. Art. 17 - Não se pune a tentativa quando, por<br />

ineficácia absoluta do meio ou por absoluta improprieda<strong>de</strong> do objeto, é impossível consumarse<br />

o crime.<br />

7 o BRASIL. STJ, Recurso Especial n 883824/RS, Rel. Ministro Felix Fischer, DJ 03.09.2007, p.<br />

215.<br />

8 BRASIL. Lei n o 7.492, <strong>de</strong> 16/06/1986, Art. 4º, Parágrafo único. Se a gestão é temerária.<br />

9 CAPEZ, Fernando. Estatuto do Desarmamento: comentários à Lei 10.826, <strong>de</strong> 22-12-2003.<br />

4 ed. atual., São Paulo: Saraiva, 2006, p. 45-46<br />

10 o BRASIL. STJ, Recurso Especial n 34.322-0/RS, Rel. Ministro Vicente Cernicchiaro, DJU<br />

2.8.93, p. 14.<br />

11 SÃO PAULO, MPSP, Tese 125, DOE 12.06.2003, p. 32.<br />

12 THUMS, Gilberto. Estatuto do Desarmamento - Fronteiras entre racionalida<strong>de</strong> e razoabilida<strong>de</strong>.<br />

Rio <strong>de</strong> Janeiro. Lúmen: Juris, 2005, p. 77.<br />

13 BRASIL. STF, ADI 1158-8/AM, DJ 26.05.1995.<br />

14 BRASIL. STF, ADI 3.112/DF, DJ 26.10.2007.<br />

15 I<strong>de</strong>m, ibi<strong>de</strong>m.<br />

R. Dir. <strong>UPIS</strong>, v. 6, p. 71 – 91, 2008<br />

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