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Ocorre que na esteira do entendimento jurispru<strong>de</strong>ncial firmado pelos Tribunais<br />
Superiores as normas que concediam o direito à regularização <strong>de</strong> armas não<br />
registradas ou sua entrega à Polícia Fe<strong>de</strong>ral, à luz da redação original, acarretaram<br />
a abolitio criminis temporária dos <strong>de</strong>litos <strong>de</strong> posse <strong>de</strong> armas.<br />
Portanto, consi<strong>de</strong>rando a tese da abolitio criminis temporalis adotada pelo<br />
Superior Tribunal <strong>de</strong> Justiça e que, atualmente, a lei não prevê qualquer prazo para<br />
entrega espontânea <strong>de</strong> armas <strong>de</strong> fogo à Polícia Fe<strong>de</strong>ral, conclui-se que ocorreu uma<br />
novatio legis in mellius que acarretará a <strong>de</strong>scriminalização dos <strong>de</strong>litos <strong>de</strong> posse <strong>de</strong><br />
armas <strong>de</strong> uso permitido e <strong>de</strong> uso restrito.<br />
Notas<br />
1 Significa ser proprietário ou possuidor da arma, acessório ou munição; ter em seu po<strong>de</strong>r.<br />
2 Representa a <strong>de</strong>tenção da arma, acessório ou munição em nome <strong>de</strong> terceiro.<br />
3 Vi<strong>de</strong> Capítulo II da Lei 10.826/03.<br />
4 I<strong>de</strong>m, ibi<strong>de</strong>m, Art. 11.<br />
5 BRASIL. Decreto nº 5.123, <strong>de</strong> 1º <strong>de</strong> julho <strong>de</strong> 2004, art. 11.<br />
6 BRASIL. Decreto-Lei nº 2.848, <strong>de</strong> 7/12/1940. Art. 17 - Não se pune a tentativa quando, por<br />
ineficácia absoluta do meio ou por absoluta improprieda<strong>de</strong> do objeto, é impossível consumarse<br />
o crime.<br />
7 o BRASIL. STJ, Recurso Especial n 883824/RS, Rel. Ministro Felix Fischer, DJ 03.09.2007, p.<br />
215.<br />
8 BRASIL. Lei n o 7.492, <strong>de</strong> 16/06/1986, Art. 4º, Parágrafo único. Se a gestão é temerária.<br />
9 CAPEZ, Fernando. Estatuto do Desarmamento: comentários à Lei 10.826, <strong>de</strong> 22-12-2003.<br />
4 ed. atual., São Paulo: Saraiva, 2006, p. 45-46<br />
10 o BRASIL. STJ, Recurso Especial n 34.322-0/RS, Rel. Ministro Vicente Cernicchiaro, DJU<br />
2.8.93, p. 14.<br />
11 SÃO PAULO, MPSP, Tese 125, DOE 12.06.2003, p. 32.<br />
12 THUMS, Gilberto. Estatuto do Desarmamento - Fronteiras entre racionalida<strong>de</strong> e razoabilida<strong>de</strong>.<br />
Rio <strong>de</strong> Janeiro. Lúmen: Juris, 2005, p. 77.<br />
13 BRASIL. STF, ADI 1158-8/AM, DJ 26.05.1995.<br />
14 BRASIL. STF, ADI 3.112/DF, DJ 26.10.2007.<br />
15 I<strong>de</strong>m, ibi<strong>de</strong>m.<br />
R. Dir. <strong>UPIS</strong>, v. 6, p. 71 – 91, 2008<br />
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