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Revista de Direito UPIS volume 6

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que a novida<strong>de</strong> legislativa introduzida pela Medida Provisória nº 417/08 criou uma<br />

infernal e irrestrita <strong>de</strong>scriminalização no tocante à posse <strong>de</strong> armas.<br />

Po<strong>de</strong>-se dizer que o legislador “atirou no que viu e acertou no que não viu”<br />

visto que <strong>de</strong>sejava colocar “restrições à comercialização, à posse e ao porte <strong>de</strong><br />

armas <strong>de</strong> fogo” 33 e acabou por <strong>de</strong>scriminalizar o <strong>de</strong>lito <strong>de</strong> posse <strong>de</strong> armas <strong>de</strong> fogo<br />

por via da campanha do <strong>de</strong>sarmamento <strong>de</strong> prazo in<strong>de</strong>terminado.<br />

A nova redação do artigo 32 prevê que a entrega da arma <strong>de</strong> fogo <strong>de</strong>ve ser<br />

feita “espontaneamente” induzindo a que alguns operadores do direito entendam<br />

que o cidadão surpreendido na posse da arma, p. ex. durante uma diligência <strong>de</strong><br />

busca e apreensão, estaria incidindo no <strong>de</strong>lito <strong>de</strong> posse <strong>de</strong> armas. Ocorre que isto<br />

por si só, ainda que tenha sido a intenção do legislador, não tem o condão <strong>de</strong><br />

afastar o entendimento já <strong>de</strong>senvolvido, visto que o dispositivo que prevê a entrega<br />

<strong>de</strong> armas mediante in<strong>de</strong>nização não prevê prazo para fazê-lo.<br />

Importa notar que não houve a promulgação <strong>de</strong> nova lei <strong>de</strong>ixando <strong>de</strong><br />

consi<strong>de</strong>rar o <strong>de</strong>lito <strong>de</strong> posse <strong>de</strong> armas como crime, mas sim uma <strong>de</strong>rrogação implícita<br />

pela norma que institui a campanha permanente <strong>de</strong> <strong>de</strong>sarmamento.<br />

Ainda que se propugne nova alteração legislativa para retificar essa, em<br />

nossa opinião, equivocada política criminal, a medida provisória alcançará as<br />

condutas perpetradas antes <strong>de</strong> sua vigência, haja vista o disposto no art. 5º, XL, da<br />

Contituição Fe<strong>de</strong>ral e nos artigos 2º. e 107, III, do Código Penal Brasileiro.<br />

Note-se que temos neste caso uma medida provisória tratando <strong>de</strong> matéria<br />

penal, sendo certo que isso é vedado pela Constituição da República. No entanto,<br />

alguns <strong>de</strong>fen<strong>de</strong>m que medida provisória po<strong>de</strong> disciplinar matéria penal, <strong>de</strong>s<strong>de</strong> que<br />

beneficie o réu:<br />

Como ensinam Celso Delmanto et al., à regra segundo a qual a medida<br />

provisória não po<strong>de</strong> ser aplicada no campo penal, “<strong>de</strong>ve-se abrir exceção<br />

quando for favorável ao acusado”. Assim também, prosseguem: o <strong>de</strong>cretolei<br />

“embora inconstitucional, po<strong>de</strong> e <strong>de</strong>ve ser aplicado em matéria penal<br />

(STJ, RHC n. 3.337, j. em 20.9.1994, DJU <strong>de</strong> 31.10.1994)”. (...) No mesmo<br />

sentido, Fernando Capez ensina que, não obstante o impedimento constitucional,<br />

não se justificam as restrições materiais da Carta Magna, as<br />

quais só foram estabelecidas para impedir que medida provisória <strong>de</strong>fina<br />

crimes e imponha penas. 34<br />

Outros doutrinadores, como Damásio Evangelista <strong>de</strong> Jesus, enten<strong>de</strong>m que<br />

a medida provisória não po<strong>de</strong> tratar <strong>de</strong> matéria penal, ainda que beneficie o acusado:<br />

R. Dir. <strong>UPIS</strong>, v. 6, p. 71 – 91, 2008<br />

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