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Revista de Direito UPIS volume 6

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dios em 5,5% em relação a 2003. Por estarmos tratando <strong>de</strong> salvar a vida<br />

<strong>de</strong> milhares <strong>de</strong> pessoas, não há como afastarmos a urgência e relevância<br />

<strong>de</strong>sta medida provisória 23 .<br />

A alteração legislativa imbuída <strong>de</strong> notável espírito humanitário acabou por<br />

acarretar, ainda que não fosse esse o objetivo, gran<strong>de</strong> impacto nas normas<br />

incriminadoras do Estatuto do Desarmamento, gerando ineficácia <strong>de</strong> dispositivos<br />

penais, como o <strong>de</strong>lito <strong>de</strong> posse <strong>de</strong> armas, que também contribuem para a diminuição<br />

da violência e proporcionam o controle e a redução do número <strong>de</strong> armas em circulação.<br />

2.2. Repercussão das campanhas <strong>de</strong> regularização e do <strong>de</strong>sarmamento no <strong>de</strong>lito <strong>de</strong><br />

posse <strong>de</strong> armas<br />

A partir <strong>de</strong> 2005, o Superior Tribunal <strong>de</strong> Justiça firmou entendimento <strong>de</strong> que<br />

as benesses consagradas nos artigos 30 e 32 do Estatuto do Desarmamento<br />

promoveram uma <strong>de</strong>scriminalização temporária (“abolitio criminis temporalis”),<br />

ou ainda uma vacatio legis indireta, durante o prazo <strong>de</strong>finido em lei, no que concerne<br />

aos <strong>de</strong>litos <strong>de</strong> posse <strong>de</strong> armas <strong>de</strong> uso permitido e <strong>de</strong> uso restrito previstos nos<br />

artigos 12 e 16 da Lei 10.826/03. Referido entendimento está consolidado na linha<br />

do seguinte julgado:<br />

AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS. POSSE DE ARMA DE FOGO.<br />

ABOLITIO CRIMINIS. OCORRÊNCIA SE A ARMA ESTIVER NA RESI-<br />

DÊNCIA OU NO TRABALHO DO ACUSADO. TRANSPORTE DE ARMA<br />

NO VEÍCULO. PORTE ILEGAL. CONDUTA TÍPICA.<br />

1. Esta Corte firmou entendimento no sentido <strong>de</strong> ser atípica a conduta <strong>de</strong><br />

posse irregular <strong>de</strong> arma <strong>de</strong> fogo, tanto <strong>de</strong> uso permitido (art. 12) quanto<br />

<strong>de</strong> uso restrito (art. 16), no período referido nos artigos 30 e 32 da Lei nº<br />

10.826/2003, em razão da <strong>de</strong>scriminalização temporária.<br />

2. Caracteriza-se o <strong>de</strong>lito <strong>de</strong> posse irregular <strong>de</strong> arma <strong>de</strong> fogo apenas<br />

quando ela estiver guardada no interior da residência (ou <strong>de</strong>pendência<br />

<strong>de</strong>sta) ou no trabalho do acusado, evi<strong>de</strong>nciado o porte ilegal se a apreensão<br />

ocorrer em local diverso. (...) 24 .<br />

Observe-se que o entendimento acima esposado não contempla outras<br />

figuras típicas previstas no Estatuto do Desarmamento, mas tão-somente as<br />

condutas <strong>de</strong> posse irregular <strong>de</strong> arma <strong>de</strong> fogo, verbis:<br />

80 R. Dir. <strong>UPIS</strong>, v. 6, p. 71 – 91, 2008

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