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Revista de Direito UPIS volume 6

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No que tange à intervenção mínima, aduz-se que o direito penal somente<br />

<strong>de</strong>ve ocupar-se da proteção dos bens jurídicos mais caros à socieda<strong>de</strong>, não<br />

merecendo reprimenda penal a mera posse <strong>de</strong> armas <strong>de</strong> uso permitido.<br />

Questionou-se, também, naquela assentada, se o princípio da<br />

proporcionalida<strong>de</strong> não estaria maculado, visto que a reprovabilida<strong>de</strong> social da<br />

conduta <strong>de</strong> posse <strong>de</strong> arma não po<strong>de</strong> ser equiparada com aquelas que efetivamente<br />

lesam bens jurídicos como vida, saú<strong>de</strong>, pratimônio e integrida<strong>de</strong> física das pessoas.<br />

Não se po<strong>de</strong>ria, nessa visão, criminalizar o direito do cidadão à legítima <strong>de</strong>fesa.<br />

Defen<strong>de</strong>ndo a inconstitucionalida<strong>de</strong> do <strong>de</strong>lito <strong>de</strong> posse <strong>de</strong> armas Gilberto Thums<br />

asseverou:<br />

Ao proteger a segurança pública ou a incolumida<strong>de</strong> pública ou a segurança<br />

coletiva, o legislador elege condutas que po<strong>de</strong>m colocar em perigo<br />

o bem jurídico, conforme já fora visto anteriormente. É necessário, portanto,<br />

um controle rígido sobre as armas <strong>de</strong> fogo e explosivos.<br />

É lícito ao legislador criminalizar as condutas que geram o mencionado<br />

perigo - o risco ao bem jurídico - que não se encontra presente no art. 12.<br />

quem mantém sob a guarda na sua casa arma <strong>de</strong> fogo <strong>de</strong> uso permitido tem<br />

o único objetivo: proteger seu patrimônio, sua família e a si próprio. É<br />

inaceitável que a guarda <strong>de</strong>ste objeto <strong>de</strong> <strong>de</strong>fesa possa representar uma<br />

ameaça à segurança pública. É inconcebível que o cidadão que quer se<br />

proteger diante da ineficiência do Estado em garantir sua segurança,<br />

esteja ameaçando a coletivida<strong>de</strong>.<br />

A criminalização do art. 12 não passa <strong>de</strong> paranóia legislativa 12 .<br />

Os contrários à criminalização do <strong>de</strong>lito <strong>de</strong> posse <strong>de</strong> armas <strong>de</strong> uso permitido<br />

alegam, ainda, que a falta <strong>de</strong> razoabilida<strong>de</strong> da sobredita criminalização viola o<br />

princípio do <strong>de</strong>vido processo legal material, consoante jurisprudência do Pretório<br />

Excelso consagrada na ADI 1158-8/AM, on<strong>de</strong> se afirmou que “a essência do<br />

substantive due process of law resi<strong>de</strong> na necessida<strong>de</strong> <strong>de</strong> proteger os direitos e as<br />

liberda<strong>de</strong>s das pessoas contra qualquer modalida<strong>de</strong> <strong>de</strong> legislação que se revele<br />

opressiva ou, como no caso, <strong>de</strong>stituída do necessário coeficiente <strong>de</strong><br />

razoabilida<strong>de</strong>” 13 .<br />

Enfim, o julgamento do Supremo Tribunal Fe<strong>de</strong>ral acabou por rejeitar a<br />

argüição <strong>de</strong> inconstitucionalida<strong>de</strong> do art. 12 da Lei 10.826/03. Cumpre trazer à baila<br />

manifestação incisiva do relator Min. Ricardo Lewandowski, quando do julgamento<br />

da ADI nº 3.112:<br />

R. Dir. <strong>UPIS</strong>, v. 6, p. 71 – 91, 2008<br />

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