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Revista de Direito UPIS volume 6

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ilegalmente armado ou dispara uma arma <strong>de</strong> fogo a esmo está reduzindo<br />

o nível <strong>de</strong> segurança da coletivida<strong>de</strong> mesmo que não exista uma única<br />

pessoa por perto. A lei preten<strong>de</strong> tutelar a vida, a integrida<strong>de</strong> corporal e a<br />

segurança das pessoas contra agressões em seu estágio embrionário.(...)<br />

Não se <strong>de</strong>sconhece o princípio da ofensivida<strong>de</strong> ou lesivida<strong>de</strong>, segundo o<br />

qual todo crime exige resultado jurídico, ou seja, lesão ou ameaça <strong>de</strong> lesão ao bem<br />

jurídico. Ocorre que comportamentos ilícitos, como o <strong>de</strong> possuir uma arma <strong>de</strong> fogo<br />

municiada <strong>de</strong>ntro <strong>de</strong> casa ou sair pelas ruas com arma <strong>de</strong> fogo sem ter autorização<br />

para portá-la, ou ainda disparar arma <strong>de</strong> fogo em plena via pública, por si sós, já<br />

induzem à existência <strong>de</strong> risco à coletivida<strong>de</strong>. Não se po<strong>de</strong> alegar que tais condutas<br />

não diminuíram o nível <strong>de</strong> segurança dos cidadãos apenas porque não se logrou<br />

encontrar ninguém por perto quando <strong>de</strong> sua realização 9 .<br />

Alguns julgados, ainda que <strong>de</strong> forma minoritária, vêm rechaçando a<br />

aplicabilida<strong>de</strong> dos <strong>de</strong>litos <strong>de</strong> perigo abstrato:<br />

A infração penal não é só conduta. Impõe-se, ainda, o resultado no sentido<br />

normativo do termo, ou seja, dano ou perigo ao bem juridicamente<br />

tutelado. A doutrina vem, reiterada, insistentemente renegando os crimes<br />

<strong>de</strong> perigo abstrato. Com efeito, não faz sentido punir pela simples conduta,<br />

se ela não trouxer, pelo menos, probabilida<strong>de</strong> (não possibilida<strong>de</strong>) <strong>de</strong><br />

risco ao objeto jurídico. (...) A relevância criminal nasce quando a conduta<br />

gerar perigo <strong>de</strong> dano. Até então, a conduta será atípica 10 .<br />

Segundo a tese n o 125 do Ministério Público <strong>de</strong> São Paulo, Setor <strong>de</strong> Recursos<br />

Extraordinários e Especiais Criminais, “o legislador penal brasileiro não está proibido<br />

<strong>de</strong> prescrever crimes e contravenções penais <strong>de</strong> perigo abstrato” 11 .<br />

1.3 Constitucionalida<strong>de</strong> do <strong>de</strong>lito <strong>de</strong> posse <strong>de</strong> armas<br />

O crime <strong>de</strong> posse <strong>de</strong> arma, consignado no artigo 12 do Estatuto do<br />

Desarmamento, foi questionado no Supremo Tribunal Fe<strong>de</strong>ral por meio das Ações<br />

Diretas <strong>de</strong> Insconstitucionalida<strong>de</strong> nº 3.586 e 3.112. Em síntese, combateu-se o referido<br />

dispositivo alegando-se, no âmbito da inconstitucionalida<strong>de</strong> material, ofensa aos<br />

princípios da intervenção mínima, proporcionalida<strong>de</strong>, <strong>de</strong>vido processo legal e<br />

dignida<strong>de</strong> da pessoa humana. Vale <strong>de</strong>stacar que o <strong>de</strong>lito previsto no artigo 16,<br />

caput do Estatuto não foi questionado.<br />

74 R. Dir. <strong>UPIS</strong>, v. 6, p. 71 – 91, 2008

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