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norma. Nesse diapasão, o legislador penal antecipa a barreira <strong>de</strong> proteção legal,<br />
não exigindo a lesão ou perigo concreto <strong>de</strong> lesão ao bem jurídico protegido. Portanto,<br />
reputa-se que a posse <strong>de</strong> armas produz perigo presumido à incolumida<strong>de</strong> pública,<br />
pelo que a norma proíbe tal conduta evitando que a vida, a saú<strong>de</strong>, a integrida<strong>de</strong><br />
física e a segurança sejam maculadas. Assinale-se, ainda, o crime <strong>de</strong> posse <strong>de</strong> arma<br />
como um <strong>de</strong>lito <strong>de</strong> “mera conduta”, visto que nele não há resultado naturalístico.<br />
Os <strong>de</strong>litos <strong>de</strong> perigo abstrato são amplamente reconhecidos pelos tribunais<br />
pátrios, conforme se po<strong>de</strong> verificar do julgado abaixo:<br />
PENAL. RECURSO ESPECIAL. ART. 14 DA LEI Nº 10.826/03. DELITO DE<br />
PERIGO ABSTRATO.<br />
Na linha <strong>de</strong> prece<strong>de</strong>ntes <strong>de</strong>sta Corte o porte <strong>de</strong> munição é <strong>de</strong>lito <strong>de</strong> perigo<br />
abstrato, sendo, portanto, em tese, típica a conduta daquele que é preso<br />
portando munição, <strong>de</strong> uso permitido, sem autorização e em <strong>de</strong>sacordo<br />
com <strong>de</strong>terminação legal ou regulamentar. (Prece<strong>de</strong>ntes). Recurso provido<br />
7 .<br />
Entretanto, parcela da doutrina e da jurisprudência questiona a<br />
constitucionalida<strong>de</strong> dos <strong>de</strong>litos <strong>de</strong> perigo abstrato alegando que eles ofen<strong>de</strong>m os<br />
princípios constitucionais da ofensivida<strong>de</strong> ou lesivida<strong>de</strong>, à taxativida<strong>de</strong> e presunção<br />
<strong>de</strong> inocência. Em relação ao princípio da ofensivida<strong>de</strong>, adverte-se que o direito<br />
penal só po<strong>de</strong> atuar quando <strong>de</strong>terminado bem jurídico sofra alguma lesão ou perigo<br />
<strong>de</strong> lesão. No tocante à taxativida<strong>de</strong>, argumenta-se que alguns tipos penais são<br />
redigidos <strong>de</strong> forma extremamente genérica, como o previsto no parágrafo único do<br />
artigo 4º. da Lei 7.492/86 8 , impossibilitando o exercício da ampla <strong>de</strong>fesa por parte do<br />
acusado. Relativamente à presunção da inocência, questiona-se a presunção do<br />
perigo criado ao bem jurídico, que geraria uma espécie <strong>de</strong> inversão do ônus da<br />
prova na ação penal.<br />
Fernando Capez, a seu turno, leciona que o princípio da ofensivida<strong>de</strong> não<br />
po<strong>de</strong> ser levado às últimas conseqüências, sob pena <strong>de</strong> se ocorrer o dano, quando<br />
se podia reprimir a conduta criminosa em seu estágio embrionário, verbis:<br />
Não há dúvida <strong>de</strong> que um fato para ser típico necessita produzir um resultado<br />
jurídico, qual seja, uma lesão ao bem jurídico tutelado. Sem isso não<br />
há ofensivida<strong>de</strong>, e sem esta não existe crime. Nada impe<strong>de</strong>, no entanto,<br />
que tal lesivida<strong>de</strong> esteja ínsita em <strong>de</strong>terminados comportamentos.Com<br />
efeito, aquele que se dispõe a circular pelas vias públicas <strong>de</strong> uma cida<strong>de</strong><br />
R. Dir. <strong>UPIS</strong>, v. 6, p. 71 – 91, 2008<br />
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