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Revista de Direito UPIS volume 6

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egulamenta a Lei nº 10.826/03, estabelece em seu artigo 10 que “arma <strong>de</strong> fogo <strong>de</strong><br />

uso permitido é aquela cuja utilização é autorizada a pessoas físicas, bem como a<br />

pessoas jurídicas, <strong>de</strong> acordo com as normas do Comando do Exército (...)” 4 . Já as<br />

armas <strong>de</strong> uso restrito são aquelas <strong>de</strong> “uso exclusivo das Forças Armadas, <strong>de</strong><br />

instituições <strong>de</strong> segurança pública e <strong>de</strong> pessoas físicas e jurídicas habilitadas,<br />

<strong>de</strong>vidamente autorizadas pelo Comando do Exército” 5 . A norma do Comando do<br />

Exército que regulamenta a matéria consiste no Decreto nº 3.665, <strong>de</strong> 20 <strong>de</strong> novembro<br />

<strong>de</strong> 2000, que prevê nos artigos 16 e 17 quais os produtos controlados, <strong>de</strong> uso<br />

permitido e restrito.<br />

Quando o indivíduo estiver na posse <strong>de</strong> arma <strong>de</strong> fogo <strong>de</strong> uso restrito estará<br />

cometendo o crime previsto no artigo 16 da Lei nº 10.826/03. Veja que a posse e o<br />

porte <strong>de</strong> armas <strong>de</strong> fogo, acessório e munição <strong>de</strong> uso restrito foram previstos no<br />

mesmo tipo penal, ao contrário do que ocorreu com os <strong>de</strong>litos previstos no artigo<br />

12 e 14 do Estatuto.<br />

O bem jurídico protegido nesses tipos penais é a incolumida<strong>de</strong> pública e o<br />

controle da proprieda<strong>de</strong> das armas <strong>de</strong> fogo. Tratam-se, portanto, <strong>de</strong> crimes <strong>de</strong><br />

perigo abstrato e <strong>de</strong> mera conduta, pois dispensa a ocorrência <strong>de</strong> qualquer resultado<br />

naturalístico.<br />

As condutas <strong>de</strong> adquirir e receber armas <strong>de</strong> fogo, acessório e munição não<br />

configuram receptação como enten<strong>de</strong>m alguns, mas sim figuras penais específicas<br />

(princípio da especialida<strong>de</strong>) previstas nos artigos 14 (em relação aos artefatos <strong>de</strong><br />

uso permitido) e 16 (em relação aos artefatos <strong>de</strong> uso restrito) da Lei 10.826/03. A<br />

aquisição ou recebimento realizados no interesse <strong>de</strong> prática comercial ou industrial<br />

configuram o <strong>de</strong>lito do art. 17 do Estatuto.<br />

Os crimes <strong>de</strong> posse <strong>de</strong> arma <strong>de</strong> uso permitido e <strong>de</strong> uso restrito são normas<br />

penais em branco visto que necessitam <strong>de</strong> complementação. Observe que tais<br />

dispositivos prescrevem a conduta <strong>de</strong> possuir arma <strong>de</strong> fogo, munição ou acessório em<br />

<strong>de</strong>sacordo com <strong>de</strong>terminação legal ou regulamentar (elemento normativo do tipo).<br />

Nesses <strong>de</strong>litos, é imprescindível que a arma esteja apta a efetuar disparos,<br />

pois do contrário tratar-se-á <strong>de</strong> crime impossível 6 . Não é por outro motivo que, por<br />

ocasião das apreensões, as autorida<strong>de</strong>s policiais requisitam laudo pericial indagando<br />

aos experts se o artefato é capaz <strong>de</strong> produzir disparos.<br />

1.2 Posse <strong>de</strong> armas: <strong>de</strong>lito <strong>de</strong> perigo abstrato<br />

Os <strong>de</strong>litos <strong>de</strong> posse <strong>de</strong> armas sub examen são classificados como <strong>de</strong> perigo<br />

abstrato, ou seja, o perigo é presumido, tendo em vista a simples infrigência da<br />

72 R. Dir. <strong>UPIS</strong>, v. 6, p. 71 – 91, 2008

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