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Revista de Direito UPIS volume 6

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Douglas Morgan Fullin Saldanha<br />

Delegado <strong>de</strong> Polícia Fe<strong>de</strong>ral.<br />

Pós-graduado em <strong>Direito</strong> Público e em Ciências<br />

Penais.<br />

Sumário:<br />

1. DELITOS DE POSSE DE ARMA PREVISTOS NO ESTATUTO DO<br />

DESARMAMENTO 1.1. Breves linhas sobre os <strong>de</strong>litos <strong>de</strong> posse <strong>de</strong> arma<br />

1.2. Posse <strong>de</strong> armas: <strong>de</strong>lito <strong>de</strong> perigo abstrato 1.3. Constitucionalida<strong>de</strong> do<br />

<strong>de</strong>lito <strong>de</strong> posse <strong>de</strong> armas<br />

2. DESCRIMINALIZAÇÃO DO DELITO DE POSSE DE ARMAS 2.1.<br />

Campanhas <strong>de</strong> regularização e do <strong>de</strong>sarmamento 2.2. Repercussão das<br />

campanhas <strong>de</strong> regularização e do <strong>de</strong>sarmamento no <strong>de</strong>lito <strong>de</strong> posse <strong>de</strong> armas<br />

3. CONCLUSÃO. REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS.<br />

1. Delitos <strong>de</strong> posse <strong>de</strong> arma previstos no estatuto do <strong>de</strong>sarmamento<br />

1.1. Breves linhas sobre os <strong>de</strong>litos <strong>de</strong> posse <strong>de</strong> arma<br />

A conduta insculpida no art. 12 do Estatuto do Desarmamento prevê<br />

basicamente a proibição <strong>de</strong> se possuir 1 ou manter sob sua guarda 2 , no interior <strong>de</strong><br />

sua residência ou <strong>de</strong>pendência <strong>de</strong>sta, ou, ainda, no seu local <strong>de</strong> trabalho, <strong>de</strong>s<strong>de</strong><br />

que seja o titular ou o responsável legal do estabelecimento ou empresa, arma <strong>de</strong><br />

fogo, munição ou acessório sem a <strong>de</strong>vida autorização 3 . Se uma pessoa mantiver<br />

arma <strong>de</strong> fogo, munição ou acessório <strong>de</strong> uso permitido sem autorização <strong>de</strong>ntro <strong>de</strong><br />

sua residência, ou <strong>de</strong> seu local <strong>de</strong> trabalho, <strong>de</strong>s<strong>de</strong> que seja o responsável legal pelo<br />

negócio, pratica o crime previsto no art. 12 da Lei 10.826/03. Lado outro, se essa<br />

mesma pessoa mantiver arma, munição e acessório <strong>de</strong> uso permitido em residência<br />

alheia ou local <strong>de</strong> trabalho, <strong>de</strong>s<strong>de</strong> que não seja o responsável legal pelo<br />

estabelecimento, comete o crime <strong>de</strong> porte previsto no art. 14 da Lei 10.826/03. Caso<br />

a arma, munição ou acessório seja <strong>de</strong> uso restrito, o <strong>de</strong>lito será o <strong>de</strong> porte irregular<br />

<strong>de</strong> arma <strong>de</strong> fogo <strong>de</strong> uso restrito previsto no art. 16 do Estatuto do Desarmamento,<br />

que será comentado adiante.<br />

Primus ictus oculi, verifica-se a distinção realizada pelo Estatuto entre posse<br />

<strong>de</strong> arma <strong>de</strong> fogo <strong>de</strong> uso permitido e <strong>de</strong> uso restrito. O Decreto nº. 5.123/04, que<br />

R. Dir. <strong>UPIS</strong>, v. 6, p. 71 – 91, 2008<br />

Descriminalização do<br />

<strong>de</strong>lito <strong>de</strong> posse <strong>de</strong><br />

armas no Brasil<br />

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