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Revista de Direito UPIS volume 6

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A proprieda<strong>de</strong> assume, nesse contexto, importância fundamental, pois é<br />

instrumento <strong>de</strong>stinado à produção <strong>de</strong> riquezas e à promoção do bem-estar. É que,<br />

achando-se as terras nas mãos <strong>de</strong> escassa minoria e constituindo-se elas no elemento<br />

natural <strong>de</strong> sustento do homem, urge conciliar o individualismo do domínio<br />

com as expectativas da socieda<strong>de</strong>. A <strong>de</strong>pendência intersubjetiva, verificável em<br />

toda coletivida<strong>de</strong> mo<strong>de</strong>rna, impõe restrições ao uso das coisas, notadamente dos<br />

bens imóveis, como forma <strong>de</strong> aten<strong>de</strong>r às necessida<strong>de</strong>s coletivas.<br />

A teoria <strong>de</strong> Duguit po<strong>de</strong> ser vista como um marco na evolução do <strong>Direito</strong><br />

Civil. Mas é passível <strong>de</strong> crítica quando afirma que o direito <strong>de</strong> proprieda<strong>de</strong> “é” uma<br />

função social. Um direito subjetivo não po<strong>de</strong> ser função, senão metaforicamente. O<br />

direito <strong>de</strong> proprieda<strong>de</strong> é e dificilmente <strong>de</strong>ixará <strong>de</strong> ser uma faculda<strong>de</strong> individual.<br />

Quando se fala sobre a funcionalização, preten<strong>de</strong>-se aludir ao uso dos imóveis,<br />

quer urbanos quer rurais, segundo as diretrizes traçadas pelo or<strong>de</strong>namento jurídico,<br />

que <strong>de</strong>termina a política da proprieda<strong>de</strong> sob os postulados da or<strong>de</strong>m econômica.<br />

Assim, a função social po<strong>de</strong> ser entendida como uma meta a ser seguida pelo<br />

titular <strong>de</strong> um imóvel urbano ou rural que, ao utilizá-lo, <strong>de</strong>verá fazê-lo segundo os<br />

balizamentos <strong>de</strong> <strong>Direito</strong> Público relativos à or<strong>de</strong>m econômica.<br />

Diante <strong>de</strong> todo o exposto, parece que a epistemologia do <strong>Direito</strong> na mo<strong>de</strong>rnida<strong>de</strong><br />

tardia se encontra num processo <strong>de</strong> <strong>de</strong>nsa e constante reformulação. A<br />

interlocução entre direito público e direito privado – por meio <strong>de</strong> figuras como o<br />

abuso <strong>de</strong> direito, as parcerias público-privadas, a funcionalização do direito <strong>de</strong><br />

proprieda<strong>de</strong> – é uma das faces <strong>de</strong>ssa mudança. Aliás, ousa-se dizer que se trata <strong>de</strong><br />

transição positiva e progressista, vez que o direito <strong>de</strong>ve se <strong>de</strong>stinar à socieda<strong>de</strong> em<br />

que vige e acompanhar sua evolução. A verda<strong>de</strong> po<strong>de</strong> ser horripilante e malévola,<br />

mas a fome <strong>de</strong> verda<strong>de</strong> não, segundo alertam insistentemente as vozes da prudência.<br />

Renitente é a nossa índole, quando se refugia da realida<strong>de</strong>, talvez por receio ou<br />

apatia, ou por não enten<strong>de</strong>r a sua sinuosida<strong>de</strong>. Insistir em mo<strong>de</strong>lo codificado <strong>de</strong><br />

direito calcado em ótica subjetivista não mais tem cabimento na realida<strong>de</strong> contemporânea,<br />

mesmo que ainda existam <strong>de</strong>fensores <strong>de</strong> tal positivismo, com sua abstração<br />

estreita. O direito é um subsistema social que não po<strong>de</strong> mais ser consi<strong>de</strong>rado<br />

estanque, autosuficiente.<br />

O direito compreen<strong>de</strong> o que é produzido em consonância com as regras <strong>de</strong><br />

<strong>de</strong>terminado or<strong>de</strong>namento jurídico, mas não se esgota nessa dimensão categorial<br />

normativo-dogmática, portando outrossim dimensão humanística, vez que representa<br />

um saber que precisa dialogar com outros saberes, como a economia, a<br />

política, a ciência, a psicologia etc, para ter eficácia social na tarefa dogmática <strong>de</strong><br />

<strong>de</strong>cidibilida<strong>de</strong>.<br />

R. Dir. <strong>UPIS</strong>, v. 6, p. 51 – 69, 2008<br />

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