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Revista de Direito UPIS volume 6

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Tradicionalmente se conceitua a proprieda<strong>de</strong> como um feixe <strong>de</strong> po<strong>de</strong>res,<br />

distribuído nos direitos <strong>de</strong> uso, gozo, disposição e reivindicação <strong>de</strong> uma coisa.<br />

A <strong>de</strong>finição correspon<strong>de</strong> ao mo<strong>de</strong>lo romano, centrado nas idéias do jus utendi,<br />

fruendi et abutendi. A partir da concepção romana, os textos legislativos e a<br />

doutrina do Século XIX procuraram caracterizá-la como direito absoluto, não<br />

no sentido <strong>de</strong> ser exercível erga omnes, como os direitos reais em geral, mas<br />

porque insuscetível <strong>de</strong> limitação pelo Estado. O Código Napoleão é a expressão<br />

da proprieda<strong>de</strong> como po<strong>de</strong>r ilimitado, sendo muito conhecido seu art. 554,<br />

que <strong>de</strong>finia o domínio como o direito <strong>de</strong> usar uma coisa da maneira “mais absoluta”.<br />

Contudo, esse egoísmo que impregna o direito <strong>de</strong> proprieda<strong>de</strong> começou a<br />

ruir já no Século XIX. A teoria da humanização ressurge na Europa como tentativa<br />

<strong>de</strong> <strong>de</strong>limitar o uso da proprieda<strong>de</strong>, <strong>de</strong> forma a qualificar seu exercício. Tal concepção<br />

ganha <strong>de</strong>nsida<strong>de</strong> graças ao esforço do juscivilismo francês. Merece <strong>de</strong>staque,<br />

nesse passo, a obra <strong>de</strong> Louis Josserand. Sua gran<strong>de</strong> contribuição nesse campo<br />

repousa na teoria do abuso do direito, exposta em De l’Esprit <strong>de</strong>s droits et <strong>de</strong> leur<br />

relativité e, mais tar<strong>de</strong>, em Cours <strong>de</strong> Droit Civil Positif Français. Na visão <strong>de</strong><br />

Josserand, o direito <strong>de</strong> proprieda<strong>de</strong> não po<strong>de</strong> ser exercido à discrição do titular,<br />

pois encontra limites no direito <strong>de</strong> terceiros. A proprieda<strong>de</strong> ten<strong>de</strong>, <strong>de</strong>ssa forma, a<br />

encher-se <strong>de</strong> altruísmo e a converter-se no centro <strong>de</strong> obrigações positivas, <strong>de</strong>spojando-se<br />

<strong>de</strong> seu caráter absoluto e estático para situar-se como direito relativo e<br />

dinâmico.<br />

Reconhecendo na proprieda<strong>de</strong> uma faculda<strong>de</strong> individual, Josserand enten<strong>de</strong>-a<br />

limitada, porque seu exercício há <strong>de</strong> estar condicionado à observância dos<br />

interesses alheios. Exercendo-a contra esses interesses, o titular estaria a praticar o<br />

abuso, porque seus atos exce<strong>de</strong>riam os limites pelos quais o direito lhe foi reconhecido<br />

pela coletivida<strong>de</strong>. Dentre os abusos, menciona o da extração <strong>de</strong> água do<br />

subsolo, <strong>de</strong> modo a interromper o fluxo nos imóveis vizinhos.<br />

Outra corrente a sustentar a funcionalização da proprieda<strong>de</strong> parte <strong>de</strong> Léon<br />

Duguit, na obra Les Transformations Générales du Droit Privé Français dépuis le<br />

Co<strong>de</strong> Napoléon, publicada em 1912.<br />

Segundo a ótica <strong>de</strong>sse autor, na socieda<strong>de</strong> mo<strong>de</strong>rna, em que impera a consciência<br />

da solidarieda<strong>de</strong> entre os entes sociais, a liberda<strong>de</strong> implica o <strong>de</strong>ver <strong>de</strong> os<br />

indivíduos empregarem sua ativida<strong>de</strong> e talento no <strong>de</strong>senvolvimento <strong>de</strong>ssa inter<strong>de</strong>pendência.<br />

Isso também <strong>de</strong>ve ocorrer no exercício da proprieda<strong>de</strong>, que, embora<br />

consistindo uma expressão da liberda<strong>de</strong> do homem, impõe ao <strong>de</strong>tentor da riqueza a<br />

obrigação <strong>de</strong> manter e aumentar a solidarieda<strong>de</strong> no tecido social.<br />

64 R. Dir. <strong>UPIS</strong>, v. 6, p. 51 – 69, 2008

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