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Revista de Direito UPIS volume 6

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Num e noutro caso percebe-se a tentativa <strong>de</strong> o Estado preservar o equilíbrio<br />

contratual impondo contrapeso na balança. As partes (empregador e empregado,<br />

fornecedor e consumidor) são materialmente <strong>de</strong>siguais; a vonta<strong>de</strong> <strong>de</strong> uma, <strong>de</strong>tentora<br />

da riqueza, prepon<strong>de</strong>ra sobre a da outra, carente da riqueza (o consumidor<br />

precisa do produto; o empregado não po<strong>de</strong> prescindir do salário). Logo, do po<strong>de</strong>r<br />

público se exigem providências para manter o equilíbrio, seja pelo dirigismo contratual<br />

seja pela <strong>de</strong>limitação da vonta<strong>de</strong>, seja, finalmente, pela criação <strong>de</strong> mecanismos<br />

facilitadores <strong>de</strong> direitos à parte em <strong>de</strong>svantagem.<br />

O princípio da autonomia da vonta<strong>de</strong> continua válido e informa todo o<br />

sistema contratual, mas não subsiste senão interagindo com outros princípios. Ao<br />

seu lado, convivem outras regras, como o da função social e o da boa-fé, aos quais<br />

se somam a possibilida<strong>de</strong> <strong>de</strong> revisão por fato imprevisto e a relativida<strong>de</strong>. É o que<br />

claramente se vê dos arts. 421, 422, 478 e outros do Código <strong>de</strong> 2002. No âmbito do<br />

consumidor, vêem-se os arts. 46 e ss. da Lei 8078/90 como mecanismos <strong>de</strong> controle<br />

da relação contratual.<br />

A funcionalização do contrato, como fator <strong>de</strong> resguardo do interesse coletivo,<br />

é tema recorrente na doutrina e i<strong>de</strong>al perseguido pelos sistemas jurídicos. Precisar<br />

a amplitu<strong>de</strong> do interesse público, porém não é tarefa tão fácil quanto parece,<br />

eis que, diante <strong>de</strong> numerosos casos, o intérprete se vê na dúvida, e a ausência <strong>de</strong><br />

preceito expresso não traz segurança para adotar uma solução. A questão repousa<br />

em saber qual o limite da vonta<strong>de</strong> e em que caso o interesse público é violado.<br />

No exemplo do contrato <strong>de</strong> trabalho ofensivo à dignida<strong>de</strong> do operário,<br />

parece haver conflito axiológico, representado pela colisão entre dois valores: o<br />

direito à livre iniciativa (autonomia da vonta<strong>de</strong> em submeter-se ao trabalho) e a<br />

dignida<strong>de</strong> do operário (função social). Ninguém há duvidar <strong>de</strong> que a dignida<strong>de</strong><br />

do homem constitua interesse público, pois à socieda<strong>de</strong> repugna tanto a escravidão<br />

quanto o trabalho <strong>de</strong>gradante. Então, a solução para o problema é <strong>de</strong> hermenêutica,<br />

repousando em saber se o trabalho <strong>de</strong>sempenhado é ou não <strong>de</strong>gradante<br />

<strong>de</strong> sua honra.<br />

Logo, o contrato cumpre função social quando, respeitando a dignida<strong>de</strong> do<br />

contratante, não viola o interesse da coletivida<strong>de</strong>, à qual não interessam nem a<br />

ilicitu<strong>de</strong> do objeto nem a ociosida<strong>de</strong> das riquezas. Para assegurar a funcionalização<br />

do contrato, foi preciso que o Estado interviesse, qualificando seu conteúdo e<br />

dando ensejo aos referidos direitos <strong>de</strong> segunda geração. Há um evi<strong>de</strong>nte contraste,<br />

pois os direitos <strong>de</strong> geração anterior eram caracterizados pela ausência do Estado;<br />

os direitos oriundos da função social do contrato são marcados pela postura<br />

contrária, vale dizer, pela ingerência do po<strong>de</strong>r público no campo privado.<br />

R. Dir. <strong>UPIS</strong>, v. 6, p. 51 – 69, 2008<br />

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