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Revista de Direito UPIS volume 6

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Público. Aqui, se constata um caso em que o Estado contrata pessoa jurídica <strong>de</strong><br />

direito privado, associação ou fundação constituída por particular, para a consecução<br />

<strong>de</strong> <strong>de</strong>terminado escopo público (promoção da saú<strong>de</strong>, educação, patrimônio<br />

artístico, meio ambiente etc). Rege-se o negócio, predominantemente, pela principiologia<br />

dos contratos assente no sistema privado.<br />

Há um ente público agindo sob o direcionamento da lei privada, e um ente<br />

privado executando funções que <strong>de</strong>veriam ser do Estado. Em síntese, o po<strong>de</strong>r<br />

público age na esfera privada, e um ente privado exerce função tipicamente pública.<br />

O particular nota que, no mundo contemporâneo, a responsabilida<strong>de</strong> não<br />

recai apenas ao Estado, mas é dividida com os cidadãos. Trata-se <strong>de</strong> nova realida<strong>de</strong>:<br />

a da responsabilida<strong>de</strong> social.<br />

A responsabilida<strong>de</strong> civil do Estado, oriunda <strong>de</strong> dano aos particulares, regula-se<br />

também pela norma civil, aten<strong>de</strong>ndo ao conceito e à sistemática do ato ilícito<br />

e das formas <strong>de</strong> sua reparação. No Brasil, se o preposto do Estado perpetra dano a<br />

um particular, a Constituição só será chamada a dizer o fundamento da responsabilida<strong>de</strong>,<br />

no caso <strong>de</strong> responsabilida<strong>de</strong> objetiva (art. 37, § 6º.). Tudo o mais, como a<br />

apuração do ilícito (autoria, dano e nexo causal) e a extensão e reparação do dano<br />

(dano emergente, lucros cessantes e dano moral), encontra guarida e disciplina na<br />

norma civil (CC, arts. 186 e 944 e ss.).<br />

O <strong>Direito</strong> Civil <strong>de</strong>ixou <strong>de</strong> comportar um sistema fechado, pois agora interage<br />

com outras disciplinas, mesmo metajurídicas, para disponibilizar a melhor solução<br />

ao caso concreto. Exemplo interessante po<strong>de</strong> ser verificado no biodireito, em que o<br />

jurista é obrigado a socorrer-se do biólogo para solucionar o problema do embrião<br />

e das células-tronco.<br />

Assiste-se ao fenômeno da repersonalização do direito privado. O sujeito,<br />

não o patrimônio, passa a ser o centro <strong>de</strong> preocupação e o fator <strong>de</strong> interesse da<br />

norma privada. Enquanto o Código dá prevalência e precedência às situações<br />

patrimoniais, no novo sistema <strong>de</strong> <strong>Direito</strong> Civil fundado na Constituição a prevalência<br />

é <strong>de</strong> ser atribuída às situações existenciais, ou não patrimoniais, porque à pessoa<br />

<strong>de</strong>ve o or<strong>de</strong>namento jurídico inteiro – e o or<strong>de</strong>namento jurídico particular – dar<br />

a garantia e a tutela prioritárias.<br />

Disso <strong>de</strong>corre que a abordagem do <strong>Direito</strong> Privado, especialmente no tocante<br />

aos contratos, mas sem excluir a proprieda<strong>de</strong> e a família, não po<strong>de</strong> ver o Código<br />

como uma ilha, mas como parte integrante <strong>de</strong> um sistema complexo, um polissistema,<br />

presidido por uma base comum, a Constituição.<br />

Logo, falar sobre os contratos, a proprieda<strong>de</strong>, a família ou a empresa é tarefa<br />

a ser empreendida à luz da Constituição da República e <strong>de</strong> alguns outros sistemas,<br />

R. Dir. <strong>UPIS</strong>, v. 6, p. 51 – 69, 2008<br />

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