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Revista de Direito UPIS volume 6

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Não se trata <strong>de</strong> rechaçar o caráter prepon<strong>de</strong>rantemente privado das titularida<strong>de</strong>s,<br />

como o contrato, a proprieda<strong>de</strong>, a família e a empresa. Todas elas se conservam<br />

como institutos <strong>de</strong> <strong>Direito</strong> Privado. Mas, levadas à norma constitucional,<br />

impregnam-se <strong>de</strong> caráter público. Sua publicização qualifica-as como portadoras<br />

<strong>de</strong> função social, porque o Estado, frente ao enfraquecimento do liberalismo, tornase<br />

um Estado <strong>de</strong> social-<strong>de</strong>mocracia. O egoísmo, o individualismo, o afã <strong>de</strong> po<strong>de</strong>r e<br />

riqueza, ce<strong>de</strong>m diante <strong>de</strong> um interesse maior, representado pela or<strong>de</strong>m social. Nascem<br />

o que se convencionou chamar direitos <strong>de</strong> segunda geração, oriundos da<br />

intervenção do Estado nas relações sociais.<br />

Outrossim, cumpre salientar que improce<strong>de</strong> a idéia <strong>de</strong> que o Código Civil<br />

venha sendo substituído pela Constituição. Ora, o código conserva seu papel e<br />

espaço, disciplinando a essência das relações jurídicas privadas. Ocorre que estas,<br />

agora, tornaram-se qualificadas pela norma pública, circunstância que, a rigor, não<br />

<strong>de</strong>limita a vonta<strong>de</strong>, antes a valoriza, emprestando-lhe relevo maior, na medida em<br />

que cumpre agora dois objetivos: satisfazer os particulares e resguardar o interesse<br />

social.<br />

É inegável, porém, tenha o Código perdido sua função <strong>de</strong> centro nevrálgico<br />

do sistema. Fora da Constituição, vêem-se os microssistemas, núcleos normativos<br />

sob cuja égi<strong>de</strong> encontram-se várias situações privadas. É o caso do Código <strong>de</strong><br />

Proteção e Defesa do Consumidor (Lei 8078/90), do Estatuto da Criança e do Adolescente<br />

(Lei 8069/90), da locação <strong>de</strong> prédios urbanos (Lei 8245/91) e da titularida<strong>de</strong><br />

intelectual (Lei 9610/98). Recuando no tempo, vê-se a disciplina dos condomínios<br />

edilícios (Lei 4591/64). Os microssistemas não afastam o Código Civil, mas com ele<br />

convivem, po<strong>de</strong>ndo ambos ser chamados a solucionar uma mesma situação jurídica.<br />

Como pon<strong>de</strong>ra Tepedino, configura-se, <strong>de</strong> um lado, o direito comum, disciplinado<br />

pelo Código que regula as situações jurídicas em geral; e, <strong>de</strong> outro, o direito<br />

especial, cada vez mais relevante e robusto, que retrata a intervenção do legislador<br />

em uma nova realida<strong>de</strong> econômica e política.<br />

Também é factível perceber a privatização do direito público. O Estado, ao<br />

longo do tempo, veio avocando as ativida<strong>de</strong>s antes <strong>de</strong>ixadas ao particular. No<br />

contrato <strong>de</strong> trabalho, por exemplo, substitui a autonomia da vonta<strong>de</strong> plena para<br />

dirigir as condições da avença. Contudo, ao mesmo tempo em que “socializa” o<br />

<strong>Direito</strong> Privado, o Estado tem utilizado instrumentos próprios <strong>de</strong>sse ramo para<br />

executar algumas <strong>de</strong> suas tarefas, como se vê nos contratos que o po<strong>de</strong>r público<br />

entabula com os particulares.<br />

Um exemplo significativo está no contrato <strong>de</strong> parceria público-privada previsto<br />

na Lei 9790/99, que cria as Organizações da Socieda<strong>de</strong> Civil <strong>de</strong> Interesse<br />

60 R. Dir. <strong>UPIS</strong>, v. 6, p. 51 – 69, 2008

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