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Revista de Direito UPIS volume 6

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Enfim, as relações fixas e congeladas das i<strong>de</strong>ntida<strong>de</strong>s e condições sociais,<br />

com a irrupção da mo<strong>de</strong>rnida<strong>de</strong> tardia globalizante, são inexoravelmente diluídas.<br />

Assim sendo, as socieda<strong>de</strong>s da mo<strong>de</strong>rnida<strong>de</strong> tardia são permeadas por diferentes<br />

divisões e antagonismos sociais que produzem varieda<strong>de</strong> <strong>de</strong> diferentes “posições <strong>de</strong><br />

sujeito” (i<strong>de</strong>ntida<strong>de</strong>s), <strong>de</strong> modo que a estrutura da i<strong>de</strong>ntida<strong>de</strong> no sistema social<br />

subsiste aberta, propiciando <strong>de</strong>slocamentos. A estrutura social é <strong>de</strong>slocada por não<br />

ter nenhum centro, nenhum princípio articulador ou organizador único, <strong>de</strong> maneira<br />

que seu centro é <strong>de</strong>slocado e substituído por “uma pluralida<strong>de</strong> <strong>de</strong> centros <strong>de</strong> po<strong>de</strong>r”.<br />

O mo<strong>de</strong>lo liberal está sob questionamento, tanto que <strong>de</strong>spontam na Europa<br />

teorias como a da comunização, nacionalização, <strong>de</strong>mocratização e humanização<br />

dos meios <strong>de</strong> produção, todas elas tendo como solo comum a proprieda<strong>de</strong> e <strong>de</strong>fen<strong>de</strong>ndo<br />

uma mesma orientação: a intervenção do Estado nas relações privadas. Os<br />

homens não nascem iguais nem vivem em condições <strong>de</strong> igualda<strong>de</strong>. Uns, por possuírem<br />

maior inteligência ou recursos materiais, estão em posição privilegiada em<br />

relação a outros 6 .<br />

Como analisa Paulo Bonavi<strong>de</strong>s, o velho liberalismo não foi apto para cuidar<br />

do problema vital <strong>de</strong> or<strong>de</strong>m econômica das vastas camadas proletárias da socieda<strong>de</strong>,<br />

o que o levou a entrar inarredavelmente em <strong>de</strong>clínio.<br />

Em função <strong>de</strong>sse fenômeno, sobrelevam o dirigismo contratual, a função<br />

social do contrato, o abuso <strong>de</strong> direito e a funcionalização do direito <strong>de</strong> proprieda<strong>de</strong>.<br />

As titularida<strong>de</strong>s jurídicas já não são vistas apenas como bens <strong>de</strong> interesse individual,<br />

porém como <strong>de</strong>tentoras <strong>de</strong> potencialida<strong>de</strong> social. A proprieda<strong>de</strong> já não é mais<br />

direito absoluto e perpétuo; segue como direito individual, mas sem preterir os<br />

anseios coletivos. O contrato, assentado na autonomia da vonta<strong>de</strong>, persiste obrigando<br />

as partes; entrementes, é submetido ao princípio da supremacia da or<strong>de</strong>m<br />

pública, relativida<strong>de</strong> e boa-fé. Sobre o abuso <strong>de</strong> direito, con<strong>de</strong>na-se o direito exercido<br />

<strong>de</strong> forma abusiva pelo titular, id est, não po<strong>de</strong> o sujeito praticar um ato o qual<br />

exceda seus limites econômicos e sociais.<br />

A visão social das relações privadas requer nova postura do po<strong>de</strong>r público.<br />

Se o Estado é agora garante do equilíbrio na or<strong>de</strong>m privada, por conseguinte alguns<br />

institutos basilares do direito particular instam ser disciplinados pela Constituição,<br />

a qual consubstancia o instrumento <strong>de</strong>limitador e regulador das funções<br />

estatais. Disso dimana a previsão, em nível constitucional, <strong>de</strong> situações antes<br />

regulamentadas apenas pelo <strong>Direito</strong> Privado. Contrato, proprieda<strong>de</strong> e família e, em<br />

menor grau, a empresa, são atraídos para a órbita constitucional. O <strong>Direito</strong> Civil<br />

está agora constitucionalizado, o que torna mais tênues os limites entre norma<br />

pública e norma privada.<br />

R. Dir. <strong>UPIS</strong>, v. 6, p. 51 – 69, 2008<br />

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