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Revista de Direito UPIS volume 6

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no povo, pretensas fontes do po<strong>de</strong>r soberano do Estado. O Estado-nação, como<br />

conseqüência, não mais se afigura como agente <strong>de</strong> mobilização da integração social<br />

e promotor do bem comum, não consubstanciando uma instância <strong>de</strong> processamento<br />

da formação da i<strong>de</strong>ntida<strong>de</strong> cultural pós-mo<strong>de</strong>rna, ao não mais ser i<strong>de</strong>ntificado<br />

como instância <strong>de</strong> manifestação do po<strong>de</strong>r soberano.<br />

Vale sublinhar que a i<strong>de</strong>ntida<strong>de</strong> cultural pós-mo<strong>de</strong>rna é nôma<strong>de</strong>, e possuída<br />

<strong>de</strong> um rosto não muito bem acabado, tendo uma fisionomia insuscetível a uma<br />

classificação pontual e objetiva. Convém compreendê-la por mudança <strong>de</strong> significante,<br />

que permita a substituição do significado tradicional por <strong>de</strong>finição que<br />

seja mais consentânea à contemporaneida<strong>de</strong>: a i<strong>de</strong>ntida<strong>de</strong> insta ser entendida<br />

como i<strong>de</strong>ntificação, no sentido <strong>de</strong> processo, transformação ou ação transformadora,<br />

<strong>de</strong>senca<strong>de</strong>ada pela multiplicação, por meio do fenômeno globalizante, <strong>de</strong><br />

sistemas <strong>de</strong> significação e representação cultural (multiplicida<strong>de</strong> cambiante <strong>de</strong><br />

i<strong>de</strong>ntida<strong>de</strong>s).<br />

A globalização econômica está intimamente conexionada com o pluralismo<br />

transnacional, <strong>de</strong>corrente da transnacionalização dos processos <strong>de</strong>cisórios e da<br />

minimização da soberania do Estado nacional, o qual não consegue disciplinar e<br />

regular sua socieda<strong>de</strong> e economia exclusivamente por meio <strong>de</strong> seus instrumentos<br />

jurídicos tradicionais, tendo <strong>de</strong> conciliar seu or<strong>de</strong>namento jurídico com o direito<br />

positivo transnacional, reduzindo ao extremo sua soberania.<br />

Esse processo <strong>de</strong> <strong>de</strong>sjuridificação do direito estatal ocorre pari passu com<br />

a juridificação dos procedimentos em nível das organizações transnacionais que<br />

estejam em condições <strong>de</strong> efetuar investimentos produtivos, <strong>de</strong> gerar empregos e<br />

receita tributária, <strong>de</strong> impor comportamentos etc. E também propicia a juridificação<br />

<strong>de</strong> organizações marginais, voltadas para o narcotráfico, lenocínio, comércio <strong>de</strong><br />

bebês e <strong>de</strong> mulheres, lavagem <strong>de</strong> dinheiro etc.<br />

Entrementes, sustenta Luiz Fernando Coelho que persiste mantida uma concepção<br />

juridicista do Estado, o que não constitui exceção ao i<strong>de</strong>alismo subjacente<br />

à ciência política tradicional, eis que o Estado é concebido em função <strong>de</strong> seu<br />

território e <strong>de</strong> sua soberania, além <strong>de</strong> manter, malgrado apenas na teoria, seu escopo<br />

voltado para o bem comum. O que em verda<strong>de</strong> ocorre é um <strong>de</strong>slocamento do<br />

lugar geométrico da soberania interna, eis que o Estado per<strong>de</strong> sua exclusivida<strong>de</strong><br />

para criação e revelação do direito e é cooptado pelas <strong>de</strong>cisões, impositivas ou<br />

participativas, oriundas do conjunto econômico das organizações empresariais<br />

mundiais, a nova forma <strong>de</strong> organização política da socieda<strong>de</strong>, por meio da qual se<br />

impõe nova or<strong>de</strong>m mundial. Há, portanto, uma pluralida<strong>de</strong> das fontes do direito,<br />

dos interesses e formas <strong>de</strong> autorida<strong>de</strong>.<br />

R. Dir. <strong>UPIS</strong>, v. 6, p. 51 – 69, 2008<br />

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