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Revista de Direito UPIS volume 6

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‘globalização’ significa que a re<strong>de</strong> <strong>de</strong> <strong>de</strong>pendências adquire com rapi<strong>de</strong>z<br />

um âmbito mundial – processo que não é acompanhado na mesma extensão<br />

pelas instituições passíveis <strong>de</strong> controle político e pelo surgimento <strong>de</strong><br />

qualquer coisa que se assemelhe a uma cultura verda<strong>de</strong>iramente global.<br />

Bem entrelaçado com o <strong>de</strong>senvolvimento <strong>de</strong>sigual da economia, da política<br />

e da cultura (outrora coor<strong>de</strong>nadas no quadro do Estado-nação) está a<br />

separação do po<strong>de</strong>r em relação à política; o po<strong>de</strong>r, enquanto incorporado<br />

na circulação mundial do capital e da informação, torna-se extraterritorial,<br />

enquanto as instituições políticas existentes permanecem, como<br />

antes, locais. Isso leva inevitavelmente ao enfraquecimento do Estadonação;<br />

não mais capazes <strong>de</strong> reunir recursos suficientes para manter as<br />

contas em dia com eficiência e <strong>de</strong> realizar uma política social in<strong>de</strong>pen<strong>de</strong>nte,<br />

os governos dos Estados não têm escolha senão seguirem estratégias<br />

<strong>de</strong> <strong>de</strong>sregulamentação: isto é, abrir mão do controle dos processos<br />

econômicos e culturais, e entrega-lo às “forças do mercado”, isto é, às<br />

forças essencialmente extraterritoriais.<br />

O Estado, assim, <strong>de</strong>ixa <strong>de</strong> ser <strong>de</strong>finitivo e supremo em seu domínio, em razão<br />

do surgimento <strong>de</strong>sse monstro colossal e <strong>de</strong>smedido, sem fronteiras, <strong>de</strong>nominado<br />

globalização, que rompe os limites e fronteiras conceituais clássicos, regulando e<br />

dominando muitos territórios. A globalização não tem um locus preciso e específico<br />

<strong>de</strong> jurisdição e, nesta vereda, regulamenta diversos domínios, como a cultura, a<br />

política e o direito.<br />

Sobre o <strong>de</strong>slocamento das i<strong>de</strong>ntida<strong>de</strong>s culturais nacionais, pontua Bauman:<br />

“As nações, antes firmemente abrigadas na armadura da soberania multidimensional<br />

do Estado-nação, se acham num vazio institucional” 4 .<br />

O Estado, insiste ainda, “não mais persiste os processos <strong>de</strong> integração<br />

social ou manejo sistêmico que faziam indispensáveis a regulação normativa, a<br />

administração da cultura e a mobilização patriótica” 5 . Relega essas tarefas a<br />

forças sobre as quais não tem jurisdição, <strong>de</strong> modo que a única função <strong>de</strong>ixada nas<br />

mãos dos governos estatais é o policiamento do território administrado, porquanto<br />

outras funções ortodoxas foram abandonadas ou passaram a ser compartilhadas,<br />

sendo parcialmente monitoradas pelo Estado e seus órgãos.<br />

O imaginário social da mo<strong>de</strong>rnida<strong>de</strong> tardia, diferentemente do que <strong>de</strong>fine a<br />

mo<strong>de</strong>rnida<strong>de</strong> estrito senso <strong>de</strong> caráter jusracionalista, iluminista e liberal – na qual a<br />

estrutura da i<strong>de</strong>ntida<strong>de</strong> no sistema social tem princípio articulador único –, <strong>de</strong>ixa <strong>de</strong><br />

consubstanciar a i<strong>de</strong>ntida<strong>de</strong> como elemento localizado, seja na razão, na nação, ou<br />

52 R. Dir. <strong>UPIS</strong>, v. 6, p. 51 – 69, 2008

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