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Revista de Direito UPIS volume 6

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Pietro Lemos Costa<br />

Professor <strong>de</strong> Introdução ao <strong>Direito</strong> da<br />

<strong>UPIS</strong>. Especialista em <strong>Direito</strong> do Trabalho<br />

e <strong>Direito</strong> Público. Servidor do Ministério<br />

Público Militar.<br />

Intenta-se neste artigo propor que a pós-mo<strong>de</strong>rnida<strong>de</strong> ou mo<strong>de</strong>rnida<strong>de</strong> tardia<br />

estabelece novos <strong>de</strong>safios, como também propõe e incita um novo “Iluminismo”<br />

na forma <strong>de</strong> pensar o direito, em <strong>de</strong>corrência da conjugação <strong>de</strong> vários fatores,<br />

tais como: as fronteiras entre o direito privado e o direito público se tornaram<br />

permeáveis e pouco discerníveis; vislumbra-se o rompimento <strong>de</strong> paradigmas liberais<br />

do Estado como locus da i<strong>de</strong>ntida<strong>de</strong> cultural, do direito codificado como sistema<br />

dotado <strong>de</strong> completu<strong>de</strong>, e da i<strong>de</strong>ntida<strong>de</strong> una, indivisível e racional do sujeito<br />

(concepção cartesiana).<br />

A globalização, <strong>de</strong> fato, não comporta um fenômeno tão recente, <strong>de</strong> modo<br />

que é factível <strong>de</strong>stacá-la como elemento profundamente enraizado na mo<strong>de</strong>rnida<strong>de</strong>.<br />

A mo<strong>de</strong>rnida<strong>de</strong> é inerentemente globalizante 1 . Tal premissa se atesta pelo fato<br />

<strong>de</strong> que o capital, invenção da era mo<strong>de</strong>rna, nunca permitiu que suas aspirações<br />

fossem <strong>de</strong>terminadas por limites nacionais, <strong>de</strong> modo que o capitalismo foi <strong>de</strong>s<strong>de</strong> o<br />

começo assunto da economia mundial e não dos estados-nação. 2<br />

A globalização po<strong>de</strong> ser <strong>de</strong>finida como a intensificação das relações sociais<br />

em escala mundial, que liga localida<strong>de</strong>s distantes <strong>de</strong> tal maneira que acontecimentos<br />

locais são mo<strong>de</strong>lados por eventos ocorrendo em muitas milhas <strong>de</strong> distância e<br />

vice-versa. Tal fenômeno se configurou com maior soli<strong>de</strong>z na mo<strong>de</strong>rnida<strong>de</strong> tardia<br />

ou pós-mo<strong>de</strong>rnida<strong>de</strong> (segunda meta<strong>de</strong> do século XX), <strong>de</strong>slocando as i<strong>de</strong>ntida<strong>de</strong>s<br />

culturais nacionais.<br />

No contexto da globalização, o mo<strong>de</strong>lo do Estado-nação passou a seguir<br />

uma estratégia <strong>de</strong> <strong>de</strong>sregulamentação, não mais <strong>de</strong>tendo o controle exclusivo<br />

dos processos econômicos, culturais e políticos, <strong>de</strong> sorte que o po<strong>de</strong>r, conforme<br />

acentua Bauman, tornou-se <strong>de</strong>sterritorializado, inserido no circuito mundial<br />

do capital e da informação, sujeito às forças do mercado, naturalmente extraterritoriais.<br />

A globalização econômica tem <strong>de</strong>mandado reformas estruturais, como<br />

a já aludida <strong>de</strong>scentralização e o evolver <strong>de</strong> agências reguladoras, além <strong>de</strong><br />

privatizações e <strong>de</strong>legações <strong>de</strong> competência que <strong>de</strong>stituem o caráter unitário e<br />

absoluto da soberania no matiz clássico. Registra o sociólogo polonês Zygmunt<br />

Bauman 3 :<br />

R. Dir. <strong>UPIS</strong>, v. 6, p. 51 – 69, 2008<br />

Um novo “Iluminismo”<br />

no direito da<br />

pós-mo<strong>de</strong>rnida<strong>de</strong><br />

51

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