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Revista de Direito UPIS volume 6

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O fato <strong>de</strong> uma prova violar uma regra <strong>de</strong> direito processual, portanto, nem<br />

sempre conduz ao reconhecimento <strong>de</strong> uma prova ilegítima. Por exemplo: busca e<br />

apreensão domiciliar <strong>de</strong>terminada por autorida<strong>de</strong> policial (isso está vedado pela<br />

CF, artigo 5º, X, que nesse caso exige or<strong>de</strong>m judicial assim como pelo CPP —artigo<br />

240 e ss.). Como se trata <strong>de</strong> uma prova obtida fora do processo, cuida-se <strong>de</strong> prova<br />

ilícita, ainda que viole concomitantemente duas regras: uma material (constitucional)<br />

e outra processual.<br />

Conclusão: o que é <strong>de</strong>cisivo para se <strong>de</strong>scobrir se uma prova é ilícita ou<br />

ilegítima é o locus da sua obtenção: <strong>de</strong>ntro ou fora do processo. De qualquer<br />

maneira, combinando-se o que diz a CF, artigo 5º, inc. LVI (“São inadmissíveis, no<br />

processo, as provas obtidas por meios ilícitos) com o que ficou assentado no novo<br />

artigo 157 do CPP (“ilícitas são as provas obtidas em violação a normas<br />

constitucionais ou legais”), se vê que umas e outras (ilícitas ou ilegítimas) passaram<br />

a ter um mesmo e único regramento jurídico: são inadmissíveis (cf. PACHECO,<br />

Denílson Feitoza, <strong>Direito</strong> processual penal, 3. ed., Rio <strong>de</strong> Janeiro: Impetus, 2005, p.<br />

812).<br />

Dizia-se que a CF, no artigo 5º, LVI, somente seria aplicável às provas ilícitas<br />

ou ilícitas e ilegítimas ao mesmo tempo, ou seja, não se aplicaria para as provas<br />

(exclusivamente) ilegítimas. Para esta última valeria o sistema da nulida<strong>de</strong>, enquanto<br />

para as primeiras vigoraria o sistema da inadmissibilida<strong>de</strong>. Ambas as provas (ilícitas<br />

ou ilegítimas), em princípio, não valem (há exceções, como veremos), mas os sistemas<br />

seriam distintos.<br />

Essa doutrina já não po<strong>de</strong> ser acolhida (diante da nova regulamentação<br />

legal do assunto). Quando o artigo 157 (do CPP) fala em violação a normas<br />

constitucionais ou legais, não distingue se a norma legal é material ou processual.<br />

Qualquer violação ao <strong>de</strong>vido processo legal, em síntese, conduz à ilicitu<strong>de</strong> da<br />

prova (cf. Men<strong>de</strong>s, Gilmar Ferreira et alii, Curso <strong>de</strong> <strong>Direito</strong> constitucional, São<br />

Paulo: Saraiva: 2007, p. 604-605, que sublinham: “A obtenção <strong>de</strong> provas sem a<br />

observância das garantias previstas na or<strong>de</strong>m constitucional ou em contrarieda<strong>de</strong><br />

ao disposto em normas fundamentais <strong>de</strong> procedimento configurará afronta ao<br />

princípio do <strong>de</strong>vido processo legal”).<br />

Paralelamente às normas constitucionais e legais existem também as<br />

normas internacionais (previstas em tratados <strong>de</strong> direitos humanos). Por exemplo:<br />

Convenção Americana sobre <strong>Direito</strong>s Humanos. No seu artigo 8º ela cuida <strong>de</strong><br />

uma série (enorme) <strong>de</strong> garantias. Provas colhidas com violação <strong>de</strong>ssas garantias<br />

são provas que coli<strong>de</strong>m com o <strong>de</strong>vido processo legal. Logo, são obtidas <strong>de</strong> forma<br />

ilícita.<br />

48 R. Dir. <strong>UPIS</strong>, v. 6, p. 47 – 49, 2008

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