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Revista de Direito UPIS volume 6

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Luiz Flávio Gomes<br />

Mestre em <strong>Direito</strong> Penal pela Faculda<strong>de</strong> <strong>de</strong> <strong>Direito</strong><br />

da USP. Doutor em <strong>Direito</strong> Penal pela Universida<strong>de</strong><br />

Complutense <strong>de</strong> Madri (Espanha). É diretor-presi<strong>de</strong>nte<br />

da Re<strong>de</strong> <strong>de</strong> Ensino LFG.<br />

São inadmissíveis, no processo, as provas obtidas por meios ilícitos —<br />

Constituição Fe<strong>de</strong>ral, artigo 5º, inciso LVI. Nesse dispositivo constitucional resi<strong>de</strong><br />

o princípio da inadmissibilida<strong>de</strong> das provas ilícitas que, finalmente, foram<br />

<strong>de</strong>vidamente disciplinadas pela legislação ordinária (Lei 11.690/08).<br />

Provas ilícitas, em virtu<strong>de</strong> da nova redação dada ao artigo 157 do CPP (Código<br />

<strong>de</strong> Processo Penal) pela Lei 11.690/08, são “as obtidas em violação a normas<br />

constitucionais ou legais”. Em outras palavras: prova ilícita é a que viola regra <strong>de</strong><br />

direito material, constitucional ou legal, no momento <strong>de</strong> sua obtenção (confissão<br />

mediante tortura, v.g.). Essa obtenção, <strong>de</strong> qualquer modo, sempre se dá fora do<br />

processo. É, portanto, sempre extraprocessual.<br />

O artigo 32 da Constituição portuguesa bem exemplifica o que se enten<strong>de</strong><br />

por prova ilícita: “São nulas todas as provas obtidas mediante tortura, coação,<br />

ofensa da integrida<strong>de</strong> física ou moral da pessoa, abusiva intromissão na vida privada,<br />

no domicílio, na correspondência ou nas telecomunicações”.<br />

Como se vê, o tema das provas ilícitas tem total afinida<strong>de</strong> com o dos direitos<br />

fundamentais da pessoa. Todas as regras que disciplinam a obtenção das provas<br />

são, evi<strong>de</strong>ntemente, voltadas para os órgãos persecutórios do Estado, que não<br />

po<strong>de</strong>m conquistar nenhuma prova violando as limitações constitucionais e legais<br />

existentes. Descobrir a verda<strong>de</strong> dos fatos ocorridos é função do Estado, mas isso<br />

não po<strong>de</strong> ser feito a qualquer custo.<br />

Prova ilegítima é a que viola regra <strong>de</strong> direito processual no momento <strong>de</strong> sua<br />

obtenção em juízo (ou seja: no momento em que é produzida no processo). Exemplo:<br />

oitiva <strong>de</strong> pessoas que não po<strong>de</strong>m <strong>de</strong>por, como é o caso do advogado que não po<strong>de</strong><br />

nada informar sobre o que soube no exercício da sua profissão (artigo 207, do CPP).<br />

Outro exemplo: interrogatório sem a presença <strong>de</strong> advogado; colheita <strong>de</strong> um<br />

<strong>de</strong>poimento sem advogado etc. A prova ilegíma, como se vê, é sempre intraprocessual<br />

(ou endoprocessual).<br />

R. Dir. <strong>UPIS</strong>, v. 6, p. 47 – 49, 2008<br />

Lei 11.690/08 e<br />

provas ilícitas:<br />

conceito e<br />

inadmissibilida<strong>de</strong><br />

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