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Revista de Direito UPIS volume 6

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12 Cf. DINIZ, Maria Helena. Conflito <strong>de</strong> normas. 8ª ed. São Paulo: Saraiva, 2008, p.50.<br />

13 Cf. DINIZ, Maria Helena. Conflito <strong>de</strong> normas. 8ª ed. São Paulo: Saraiva, 2008, p. 112.<br />

14 Cf. YARSHELL, Flávio. A interrupção da prescrição pela citação: confronto entre o novo<br />

código civil e o código <strong>de</strong> processo civil. Disponível em: .<br />

Acesso em: 28.10.08.<br />

15 Cf. O professor Marcus Vinicius apóia os ensinamentos <strong>de</strong> Carlos Roberto Gonçalves: “tal<br />

dispositivo não po<strong>de</strong>, todavia, sofrer uma interpretação literal, sob pena <strong>de</strong> constituir in<strong>de</strong>sejável<br />

retrocesso doutrinário e legal. A interpretação sistemática conduz à conclusão <strong>de</strong> que a<br />

interrupção da prescrição continua a retroagir à data da propositura da ação, <strong>de</strong>s<strong>de</strong> que o autor<br />

cumpra o ônus <strong>de</strong> promover a citação do réu no prazo estabelecido”. GONÇALVES, Marcus<br />

Vinicius Rios. Novo curso <strong>de</strong> direito processual civil. São Paulo: Saraiva, 2004, v. I, p. 356.<br />

16 Nesse sentido, Nelson Nery Junior ao abordar o tema da seguinte forma: “A aparente antinomia<br />

entre o CC, 202, I e o CPC, 219, § 1º <strong>de</strong>ve ser afastada pela interpretação sistemática dos<br />

dois dispositivos: qualquer que seja a causa interruptiva da prescrição (<strong>de</strong>spacho ou citação), sua<br />

<strong>de</strong>mora pelo funcionamento da máquina judiciária não po<strong>de</strong> apenar o autor, que agiu e ajuizou a<br />

ação antes <strong>de</strong> esgotado o prazo para o exercício da pretensão <strong>de</strong> direito material. Em outras<br />

palavras, os efeitos interruptivos da prescrição retroagem à data do ajuizamento ou da propositura<br />

da ação, conforme <strong>de</strong>termina o CPC, 219, § 1º.” NERY JR., Nelson; NERY, Rosa Maria <strong>de</strong><br />

Andra<strong>de</strong>. Código Civil Comentado e legislação extravagante. 3ª ed. São Paulo: <strong>Revista</strong> dos<br />

Tribunais, 2005, p. 289.<br />

17 Nesse sentido, tem-se a conclusão <strong>de</strong> que a interrupção da prescrição continua a retroagir à data<br />

da propositura da <strong>de</strong>manda. Tal se justifica, sob o ângulo da técnica jurídica, como corretamente<br />

sustenta Flávio Luiz Yarshell, “porque, embora o novo Código Civil pareça revitalizar as regras<br />

constantes do Código <strong>de</strong> Processo Civil <strong>de</strong> 1939 e <strong>de</strong> 1973 em sua redação original (o que faria<br />

ao falar na interrupção ‘por <strong>de</strong>spacho do juiz, ainda que incompetente, que or<strong>de</strong>nar a citação’),<br />

fato é que a nova lei foi também expressa ao remeter à lei processual que, como visto, é<br />

peremptória ao fazer retroagir à data da propositura o momento da interrupção (sempre na<br />

mesma premissa <strong>de</strong> que o autor não seja <strong>de</strong>sidioso)”. Cf. YARSHELL, Flávio. A interrupção da<br />

prescrição pela citação: confronto entre o novo código civil e o código <strong>de</strong> processo civil.<br />

Disponível em: . Acesso em: 28.10.08.<br />

18 Lembra ainda o professor Flavio Yarshell que “o projeto <strong>de</strong> reforma do Código brasileiro<br />

tramitou durante mais <strong>de</strong> vinte e cinco anos no Congresso Nacional, “<strong>de</strong> tal sorte que a regra<br />

constante do art. 202, I, da nova lei não po<strong>de</strong> ser tomada apenas em sua literalida<strong>de</strong>, mas sim no<br />

confronto com a opção feita pelo legislador quando da edição da citada Lei n. 8.952/94 e que,<br />

como visto, alterou o sistema para fazer o efeito interruptivo retroagir ao momento do ajuizamento”.<br />

Cf. YARSHELL, Flávio. A interrupção da prescrição pela citação: confronto entre o<br />

novo código civil e o código <strong>de</strong> processo civil. Disponível em: .<br />

Acesso em: 28.10.08.<br />

19 Cf. DINIZ, Maria Helena. Conflito <strong>de</strong> normas. 8ª ed. São Paulo: Saraiva, 2008, p. 113<br />

20 Afirma a professora Maria Helena Diniz que “As antinomias jurídicas aparecem como elementos<br />

do sistema jurídico, cuja construção requer a resolução dos conflitos normativos, pois todo<br />

sistema <strong>de</strong>ve e po<strong>de</strong> alcançar uma coerência interna. Por isso, a mo<strong>de</strong>rna epistemologia procura<br />

racionalizar a ativida<strong>de</strong> científico-juridica, que <strong>de</strong>ve buscar a coerência lógica, condição necessária<br />

do pensamento jurídico. Assim a compatibilida<strong>de</strong> entre as normas num sistema resulta <strong>de</strong> um<br />

R. Dir. <strong>UPIS</strong>, v. 6, p. 35 – 45, 2008<br />

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