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Revista de Direito UPIS volume 6

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Forense, 2007, v. I.<br />

YARSHELL, Flávio. A interrupção da prescrição pela citação: confronto entre o<br />

novo código civil e o código <strong>de</strong> processo civil. Disponível em: . Acesso em: 28.10.08.<br />

Notas<br />

1 CPC, art. 285: “Estando em termos a petição inicial, o juiz a <strong>de</strong>spachará, or<strong>de</strong>nando a citação<br />

do réu, para respon<strong>de</strong>r; do mandado constará que, não sendo contestada a ação se presumirão<br />

aceitos pelo réu, como verda<strong>de</strong>iros, os fatos articulados pelo autor.”<br />

2 CPC, art. 263: “Consi<strong>de</strong>ra-se proposta a ação, tanto que a petição inicial seja <strong>de</strong>spachada pelo<br />

juiz, ou simplesmente distribuída, on<strong>de</strong> houver mais <strong>de</strong> uma vara. A propositura da ação, todavia,<br />

só produz, quanto ao réu, os efeitos mencionados no art. 219 <strong>de</strong>pois que for validamente citado.”<br />

3 CPC, art. 219, § 3º: “Não sendo citado o réu, o juiz prorrogará o prazo até o máximo <strong>de</strong> 90<br />

(noventa) dias.”<br />

4 CPC, art. 219, § 4º: Não se efetuando a citação nos prazos mencionados nos parágrafos<br />

antece<strong>de</strong>ntes, haver-se-á por não interrompida a prescrição.”<br />

5 Ensina Marinoni que “Seja como for, uma vez interrompida a prescrição, esta somente opera, ao<br />

menos em princípio, em relação aos sujeitos envolvidos no processo, não gerando qualquer efeito<br />

para terceiros que não façam parte da relação processual, embora pu<strong>de</strong>ssem ser co-titulares da<br />

relação material <strong>de</strong>duzida (art. 204 do CC). Ressalva-se aqui a situação da obrigação solidária, em<br />

que a interrupção da prescrição, em face <strong>de</strong> credor solidário ou <strong>de</strong> <strong>de</strong>vedor solidário, esten<strong>de</strong>-se aos<br />

<strong>de</strong>mais (art. 204, § 1º, do CC).” MARINONI, Luiz Guilherme; ARENHART, Sérgio Cruz. Manual<br />

do processo <strong>de</strong> conhecimento. 3ª ed. São Paulo: <strong>Revista</strong> dos Tribunais, p. 132.<br />

6 CPC, art. 219, § 2.º: “Incumbe à parte promover a citação do réu nos 10 (<strong>de</strong>z) dias subseqüentes<br />

ao <strong>de</strong>spacho que a or<strong>de</strong>nar, não ficando prejudicada pela <strong>de</strong>mora imputável exclusivamente ao<br />

serviço judiciário.”<br />

7 Cf. LOTUFO, Renan. Código Civil Comentado: parte geral (arts. 1º a 232). 2ª ed. São Paulo:<br />

Saraiva, 2004, v. I, pp. 534 e 544: “A <strong>de</strong>terminação <strong>de</strong> citação, como causa interruptiva da<br />

prescrição, por <strong>de</strong>spacho <strong>de</strong> juiz incompetente, não será consi<strong>de</strong>rada válida se <strong>de</strong>corrente <strong>de</strong> erro<br />

grosseiro da distribuição do processo; portanto, tem <strong>de</strong> estar presente a boa-fé do autor da ação.<br />

Cumpre analisar a hipótese referente à valida<strong>de</strong> da citação, como causa interruptiva da prescrição,<br />

or<strong>de</strong>nada em processo que venha a ser anulado. A interrupção não será afetada se a anulação<br />

processual não foi <strong>de</strong>cretada por vício da própria citação.”<br />

8 DINIZ, Maria Helena. Conflito <strong>de</strong> normas. 8ª ed. São Paulo: Saraiva, 2008, p. 33.<br />

9 I<strong>de</strong>m, ibi<strong>de</strong>m.<br />

10 Cf. DINIZ, Maria Helena. Op.cit., pp. 34, 35 e 36.<br />

11 BUENO, Cassio Scarpinella. Curso sistematizado <strong>de</strong> direito processual civil - Procedimento<br />

comum: ordinário e sumário 2, tomo I. São Paulo: Saraiva, 2007, p. 117.<br />

42 R. Dir. <strong>UPIS</strong>, v. 6, p. 35 – 45, 2008

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