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Revista de Direito UPIS volume 6

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A cada nova legislação, busca-se incessantemente a efetivida<strong>de</strong> da prestação<br />

jurisdicional consubstanciada em processos <strong>de</strong> resultados. Tudo isso para<br />

alcançar o que sempre Rui Barbosa afirmou que “justiça tardia, não é justiça”.<br />

A própria Constituição Fe<strong>de</strong>ral trouxe, na Emenda Constitucional n.º 45/<br />

2004, a exigência <strong>de</strong> que o processo perdure em tempo razoável, ao lado <strong>de</strong> outros<br />

institutos como o da repercussão geral e a da súmula vinculante. Todos os novos<br />

institutos com o único e precípuo objetivo: efetivida<strong>de</strong> na prestação jurisdicional.<br />

Também se extrai da Constituição Fe<strong>de</strong>ral o princípio que garante o <strong>de</strong>vido<br />

processo legal, o acesso à Justiça e que resulta na aplicação da lei na eficiente<br />

prestação jurisdicional. 14<br />

Sob esse ângulo, <strong>de</strong>ve-se buscar a norma mais justa para <strong>de</strong>finir o momento<br />

i<strong>de</strong>al para interrupção da prescrição: ajuizamento da ação ou <strong>de</strong>spacho do juiz que<br />

<strong>de</strong>terminou o “cite-se”.<br />

Percebe-se que a prevalência da norma do NCCB traria mais transtornos<br />

para as partes e também para o magistrado. 15 É que a interrupção da prescrição na<br />

data do <strong>de</strong>spacho, após a efetivação da citação, exigiria em exíguo prazo conclusão<br />

dos autos e, sobretudo, a análise <strong>de</strong>tida <strong>de</strong> imediato se realmente os requisitos da<br />

inicial teriam sido ou não todos preenchidos.<br />

É que, quando se fala em retroação da interrupção à data do ajuizamento da<br />

ação, nota-se que a parte autora, que contabilizou o seu prazo, como regra, não iria<br />

ajuizar ação prescrita sobretudo consciente <strong>de</strong> que a citação válida tem a força <strong>de</strong><br />

interromper a prescrição com a data retroativa à data do seu ajuizamento.<br />

De outra banda, tal raciocínio também se aplica na hipótese <strong>de</strong> interrupção<br />

do NCCB mas com a preocupação <strong>de</strong> quantos dias, após o ajuizamento da ação,<br />

po<strong>de</strong>ria ocorrer a prescrição, papel esse que, nessa linha <strong>de</strong> raciocínio, po<strong>de</strong>rá<br />

competir ao magistrado que já notoriamente possui a sobrecarga <strong>de</strong> processo.<br />

Resta claríssimo que essa dificulda<strong>de</strong> dá-se em razão da realida<strong>de</strong> calcada<br />

em acúmulos <strong>de</strong> processos em razão da crescente <strong>de</strong>manda por parte dos consumidores<br />

da justiça, que a cada dia estão mais conscientes dos seus <strong>de</strong>veres e obrigações.<br />

Daí afirmar que, ao aplicar o princípio supremo da justiça, vê-se que a norma<br />

mais justa para as partes e também para o aplicador do direito é a prevista no art.<br />

219, parágrafo primeiro, do CPC, que prevê a interrupção da prescrição com a<br />

16 17 18<br />

efetivida<strong>de</strong> da citação: retroagirá à data do ajuizamento da ação.<br />

Tal dispositivo dá maior segurança às partes e ao magistrado para análise<br />

do preenchimento dos requisitos da inicial e também atribuir a ele averiguar o dia<br />

que se prescreve a ação que acabara <strong>de</strong> ser conclusos.<br />

40 R. Dir. <strong>UPIS</strong>, v. 6, p. 35 – 45, 2008

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