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A cada nova legislação, busca-se incessantemente a efetivida<strong>de</strong> da prestação<br />
jurisdicional consubstanciada em processos <strong>de</strong> resultados. Tudo isso para<br />
alcançar o que sempre Rui Barbosa afirmou que “justiça tardia, não é justiça”.<br />
A própria Constituição Fe<strong>de</strong>ral trouxe, na Emenda Constitucional n.º 45/<br />
2004, a exigência <strong>de</strong> que o processo perdure em tempo razoável, ao lado <strong>de</strong> outros<br />
institutos como o da repercussão geral e a da súmula vinculante. Todos os novos<br />
institutos com o único e precípuo objetivo: efetivida<strong>de</strong> na prestação jurisdicional.<br />
Também se extrai da Constituição Fe<strong>de</strong>ral o princípio que garante o <strong>de</strong>vido<br />
processo legal, o acesso à Justiça e que resulta na aplicação da lei na eficiente<br />
prestação jurisdicional. 14<br />
Sob esse ângulo, <strong>de</strong>ve-se buscar a norma mais justa para <strong>de</strong>finir o momento<br />
i<strong>de</strong>al para interrupção da prescrição: ajuizamento da ação ou <strong>de</strong>spacho do juiz que<br />
<strong>de</strong>terminou o “cite-se”.<br />
Percebe-se que a prevalência da norma do NCCB traria mais transtornos<br />
para as partes e também para o magistrado. 15 É que a interrupção da prescrição na<br />
data do <strong>de</strong>spacho, após a efetivação da citação, exigiria em exíguo prazo conclusão<br />
dos autos e, sobretudo, a análise <strong>de</strong>tida <strong>de</strong> imediato se realmente os requisitos da<br />
inicial teriam sido ou não todos preenchidos.<br />
É que, quando se fala em retroação da interrupção à data do ajuizamento da<br />
ação, nota-se que a parte autora, que contabilizou o seu prazo, como regra, não iria<br />
ajuizar ação prescrita sobretudo consciente <strong>de</strong> que a citação válida tem a força <strong>de</strong><br />
interromper a prescrição com a data retroativa à data do seu ajuizamento.<br />
De outra banda, tal raciocínio também se aplica na hipótese <strong>de</strong> interrupção<br />
do NCCB mas com a preocupação <strong>de</strong> quantos dias, após o ajuizamento da ação,<br />
po<strong>de</strong>ria ocorrer a prescrição, papel esse que, nessa linha <strong>de</strong> raciocínio, po<strong>de</strong>rá<br />
competir ao magistrado que já notoriamente possui a sobrecarga <strong>de</strong> processo.<br />
Resta claríssimo que essa dificulda<strong>de</strong> dá-se em razão da realida<strong>de</strong> calcada<br />
em acúmulos <strong>de</strong> processos em razão da crescente <strong>de</strong>manda por parte dos consumidores<br />
da justiça, que a cada dia estão mais conscientes dos seus <strong>de</strong>veres e obrigações.<br />
Daí afirmar que, ao aplicar o princípio supremo da justiça, vê-se que a norma<br />
mais justa para as partes e também para o aplicador do direito é a prevista no art.<br />
219, parágrafo primeiro, do CPC, que prevê a interrupção da prescrição com a<br />
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efetivida<strong>de</strong> da citação: retroagirá à data do ajuizamento da ação.<br />
Tal dispositivo dá maior segurança às partes e ao magistrado para análise<br />
do preenchimento dos requisitos da inicial e também atribuir a ele averiguar o dia<br />
que se prescreve a ação que acabara <strong>de</strong> ser conclusos.<br />
40 R. Dir. <strong>UPIS</strong>, v. 6, p. 35 – 45, 2008