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especialida<strong>de</strong>. Se aplicar o primeiro, a norma que <strong>de</strong>ve ser aplicada é o do Código<br />
Civil Brasileiro; se por outro lado, aplicar-se o segundo critério, a norma aplicada<br />
seria o do Código <strong>de</strong> Processo Civil.<br />
Ao apresentar conflitos entre os próprios critérios normativos, muitas das<br />
vezes a solução está no princípio do justo. Senão, vejamos.<br />
Ensina a professora Maria Helena Diniz que em caso <strong>de</strong> antinomia entre o<br />
critério <strong>de</strong> especialida<strong>de</strong> e o cronológico, valeria o metacritério lex posterior<br />
generalis non <strong>de</strong>rogat priori speciali, segundo o qual a regra <strong>de</strong> especialida<strong>de</strong><br />
prevaleceria sobre a cronológica. Esse metacritério é parcialmente inefetivo, por<br />
ser menos seguro que o anterior. A meta-regra lex posterior generalis non <strong>de</strong>rogat<br />
priori speciali não tem valor absoluto, dando que, às vezes, lex posterior<br />
generalis non <strong>de</strong>gorat priori speciali, tendo em vista certas circunstâncias presentes.<br />
Conclui, nesse particular, a professora que a preferência entre um critério e<br />
outro não é evi<strong>de</strong>nte, pois se constata uma oscilação entre eles. Não há, portanto,<br />
regra <strong>de</strong>finida; conforme o caso, haverá supremacia ora <strong>de</strong> um, ora <strong>de</strong> outro critério.<br />
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Consi<strong>de</strong>rando a dificulda<strong>de</strong> em <strong>de</strong>finir a aplicação <strong>de</strong> apenas um critério –<br />
em razão do choque <strong>de</strong> critérios normativos, a solução estar-se-ia no princípio<br />
supremo da justiça. Isso significa que entre normas incompatíveis <strong>de</strong>ver-se-á escolher<br />
a mais justa. Po<strong>de</strong>-se assim afirmar, nas palavras da professora Maria Helena<br />
Diniz, porque os “referidos critérios não são axiomas, visto que gravitam na<br />
interpretação ao lado <strong>de</strong> consi<strong>de</strong>rações valorativas, fazendo com que a lei seja<br />
aplicada <strong>de</strong> acordo com a consciência jurídica popular e com os objetivos sociais.”<br />
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4. Resolução da questão: aplicação do princípio supremo da justiça<br />
Diante da antinomia entre os princípios normativos interpretativos, pergunta-se:<br />
qual é a norma mais justa? A do art. 202, inciso I, do NCCB ou a do art. 219,<br />
parágrafo 1º do CPC?<br />
Dispõe o art. 202, inciso I, do NCCB que a prescrição é interrompida “por<br />
<strong>de</strong>spacho do juiz, mesmo incompetente, que or<strong>de</strong>nar a citação, se o interessado a<br />
promover no prazo e na forma da lei processual.”<br />
Do outro lado, o art. 219, parágrafo primeiro, do CPC, registra que quando da<br />
efetivação da citação ocorrerá a interrupção da prescrição retroagindo-a à data do<br />
ajuizamento da ação.<br />
R. Dir. <strong>UPIS</strong>, v. 6, p. 35 – 45, 2008<br />
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