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Revista de Direito UPIS volume 6

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Dentre os critérios existentes, partiremos da análise do critério normativo<br />

cronológico - “lex posterior <strong>de</strong>rogat legi priori” -, que aparentemente seria a<br />

solução do conflito entre as normas do NCCB E CPC quanto à <strong>de</strong>finição do momento<br />

para a interrupção da prescrição.<br />

Aplica-se o critério cronológico (“lex posterior <strong>de</strong>rogat legi priori”), quando<br />

há duas normas pertencentes ao mesmo escalão e, por força <strong>de</strong>sse critério, a<br />

última prevalecerá sobre a anterior.<br />

Como ensina Alf Ross, citado pela Professora Maria Helena Diniz, o<br />

critério cronológico trata-se, indubitavelmente, <strong>de</strong> um princípio jurídico fundamental,<br />

mesmo que não esteja expresso em norma positiva. Po<strong>de</strong> o legislador<br />

revogar lei anterior, criando uma nova lei com ela incompatível, que ocupará<br />

seu lugar. 10<br />

É, por outro lado, importante observar que a lex posterior apenas será<br />

aplicada se o legislador teve o propósito <strong>de</strong> afastar a anterior. Todavia, nada obsta<br />

que tenha tido a intenção <strong>de</strong> incorporar a nova norma, <strong>de</strong> modo harmônico, ao<br />

direito existente. A <strong>de</strong>cisão sobre qual das duas possibilida<strong>de</strong>s <strong>de</strong>ve ser aplicada<br />

ao caso concreto <strong>de</strong>pen<strong>de</strong>rá <strong>de</strong> uma resolução alheia ao texto.<br />

Diferentemente, o professor Cássio Scarpinella aplica o critério cronológico<br />

prevalecendo-se no seu enten<strong>de</strong>r o que disciplina o Código Civil Brasileiro,<br />

verbis: “O inciso I do art. 202 do Código Civil, <strong>de</strong> seu turno, disciplina que<br />

é o “<strong>de</strong>spacho” do juiz que <strong>de</strong>termina a citação que a interrompe, isto é, o<br />

ato que o juiz profere para os fins do art. 285. Consi<strong>de</strong>rando que o Código<br />

Civil é lei mais recente que trata no particular, do mesmo assunto, dando a<br />

ele nova e distinta disciplina, <strong>de</strong>ve prevalecer a orientação do precitado<br />

inciso I do seu art. 202, impertinente que a regra venha veiculada em outra lei<br />

que não o Código <strong>de</strong> Processo Civil. Trata-se do que vem sendo chamado<br />

pela doutrina <strong>de</strong> normas “heterotópicas”.” 11<br />

Com o intuito <strong>de</strong> solucionar o caso em concreto, ora em análise, observa-se<br />

acerca da necessida<strong>de</strong> <strong>de</strong> se verificar outro critério normativo interpretativo, que é<br />

o critério da especialida<strong>de</strong>. É que ao Código <strong>de</strong> Processo Civil compete regulamentar<br />

os instrumentos processuais <strong>de</strong>ntre eles, que são infinitos, tem-se o instituto da<br />

citação e os seus efeitos que estão bem <strong>de</strong>lineados no diploma processual <strong>de</strong> forma<br />

minuciosa nos seus incisos do art. 219 do CPC.<br />

Dessa feita, há <strong>de</strong> se registrar que haveria uma antinomia entre os conflitos<br />

normativos ao aplicarmos simultaneamente o critério cronológico e o critério da<br />

38 R. Dir. <strong>UPIS</strong>, v. 6, p. 35 – 45, 2008

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