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cesso Civil, a quem compete estabelecer as regras do ato <strong>de</strong> citação por parte do<br />
juiz, por ser matéria essencialmente processual.<br />
Com o Novo Código Civil Brasileiro, conforme já registrado, traz o artigo no<br />
art. 202, I, que a prescrição é interrompida “por <strong>de</strong>spacho do juiz, mesmo incompetente,<br />
que or<strong>de</strong>nar a citação, se o interessado a promover no prazo e na forma da<br />
lei processual”.<br />
Com a nova legislação, sem esforço <strong>de</strong> exegese, vê-se que o momento da<br />
interrupção da prescrição restou alterado ao prever tal artigo que o <strong>de</strong>spacho do<br />
juiz, que or<strong>de</strong>nar a citação, é que <strong>de</strong>terminará a interrupção da prescrição e não<br />
mais, na linha do diploma processual, a data do ajuizamento da ação.<br />
Observe-se também que a legislação civil qualificou expressamente o conteúdo<br />
do <strong>de</strong>spacho do magistrado, <strong>de</strong>scartando <strong>de</strong>s<strong>de</strong> logo o <strong>de</strong>spacho que <strong>de</strong>terminava,<br />
por exemplo, a emenda da inicial.<br />
A fixação do momento preciso traz inúmeras consequências práticas importantes<br />
para as partes envolvidas no processo e daí surge a <strong>de</strong>vida preocupação na<br />
resolução da questão posta com o intuito precípuo <strong>de</strong> evitar inseguranças jurídicas<br />
às partes e à socieda<strong>de</strong> como um todo.<br />
3. Critérios normativos <strong>de</strong> interpretação da norma para eliminar antinomias.<br />
Choque <strong>de</strong> critérios normativos: o cronológico e o <strong>de</strong> especialida<strong>de</strong><br />
Ensina Hans Kelsen que, para existir conflito normativo, as duas normas<br />
<strong>de</strong>vem ser válidas, pois se uma <strong>de</strong>las não o for, não haverá qualquer antinomia,<br />
posto que uma das normas não mais existiria. 8<br />
No caso presente, resta clara a antinomia jurídica entre os dispositivos do<br />
NCCB e o CPC, quando as legislações diferentemente fixam momentos distintos<br />
para a interrupção da prescrição. Ambas as normas são válidas, preenchendo o<br />
requisito posto por Kelsen.<br />
Por força da antinomia existente, o aplicador do direito naturalmente ficará<br />
em dilema pois terá que escolher qual norma <strong>de</strong>verá prevalecer e, por óbvio, a sua<br />
opção resultará na violação da outra.<br />
Por isso, como ensina a professora Maria Helena Diniz, a ciência jurídica,<br />
amparada na coerência do sistema, aponta critérios a que o aplicador <strong>de</strong>verá recorrer<br />
para sair <strong>de</strong>ssa situação anormal. Explica ela “que tais critérios não são princípios<br />
lógicos, assim como o conflito normativo não é uma contradição lógica. São<br />
critérios normativos, princípios jurídico-positivos, pressupostos implicitamente<br />
pelo legislador, apesar <strong>de</strong> se aproximarem muito das presunções.” 9<br />
R. Dir. <strong>UPIS</strong>, v. 6, p. 35 – 45, 2008<br />
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