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Revista de Direito UPIS volume 6

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2. A questão processual posta no CPC e no NCCB. O momento da interrupção da<br />

prescrição: do ajuizamento da ação ou do <strong>de</strong>spacho que <strong>de</strong>terminou a citação<br />

Nos mol<strong>de</strong>s do artigo 219 § 1º, do CPC, efetivada a citação do réu (leia-se:<br />

validamente), tem-se como interrompida a prescrição e, com base no referido parágrafo,<br />

<strong>de</strong>termina o CPC que ela retroaja à data da propositura da ação.<br />

Na leitura do Código <strong>de</strong> Processo Civil, consi<strong>de</strong>ra-se proposta a ação quando<br />

a petição inicial é <strong>de</strong>spachada pelo juiz ou a ação distribuída nos foros em que<br />

há mais <strong>de</strong> um juízo, que é a regra atualmente (CPC, art. 263). 2<br />

É importante lembrar que o ato citatório <strong>de</strong>terminado pelo juiz, ao receber a<br />

inicial, po<strong>de</strong> até estar eivado <strong>de</strong> incompetência absoluta e, obviamente, também <strong>de</strong><br />

relativa, em nada afetando a valida<strong>de</strong> do ato da citação e seus efeitos materiais, que<br />

são a interrupção da prescrição e a constituição do <strong>de</strong>vedor em mora. (CPC, caput<br />

do art. 219)<br />

Apresenta-se também importante registrar que, para retroação do efeito<br />

da interrupção da prescrição à data da propositura da ação, torna-se imprescindível<br />

o cumprimento do prazo fixado pela lei. Esse prazo é <strong>de</strong> <strong>de</strong>z dias<br />

prorrogável até 90 dias. (art. 219, § 3º, do CPC) 3 . Dessa feita, tem-se que o<br />

prazo máximo para a citação é <strong>de</strong> cem dias, a contar da data em que o juiz<br />

or<strong>de</strong>na a citação.<br />

Se ela se realiza nesse prazo, a eficácia interruptiva retroage à data da propositura<br />

da ação. Do contrário, não haverá a retroação, e a eficácia interruptiva só<br />

4 5<br />

ocorrerá com a citação propriamente.<br />

Tal raciocínio não se aplica se o <strong>de</strong>scumprimento do referido prazo <strong>de</strong>u-se<br />

por culpa da parte, a quem incumbia promover a citação6 ; nesse caso, o momento<br />

da interrupção da prescrição é a data da citação, tornando-se, portanto, irrelevante<br />

a data da propositura da ação.<br />

No entanto, o prazo po<strong>de</strong> ser ultrapassado sem prejudicar a retroação da<br />

eficácia interruptiva, se o atraso não pu<strong>de</strong>r ser atribuído à culpa do autor da <strong>de</strong>manda.<br />

Nesse sentido, o enunciado da Súmula 106 do STJ, que prevê: “Proposta a<br />

ação no prazo fixado para o seu exercício, a <strong>de</strong>mora na citação, por motivos<br />

inerentes ao mecanismo da Justiça, não justifica o acolhimento da argüição <strong>de</strong><br />

prescrição ou <strong>de</strong>cadência”.<br />

Resta, assim, clara a necessida<strong>de</strong> <strong>de</strong> bem <strong>de</strong>finir a culpa pelo atraso na<br />

efetivação do ato citatório, para fins <strong>de</strong> <strong>de</strong>limitação do momento correto da interrupção<br />

da prescrição. 7<br />

Essas consi<strong>de</strong>rações apresentadas estão referendadas pelo Código <strong>de</strong> Pro-<br />

36 R. Dir. <strong>UPIS</strong>, v. 6, p. 35 – 45, 2008

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