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Revista de Direito UPIS volume 6

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Estefânia Ferreira <strong>de</strong> Souza Viveiros<br />

Advogada. Mestra e Doutoranda pela<br />

PUC/SP, em <strong>Direito</strong> Processual Civil.<br />

Professora Universitária. Presi<strong>de</strong>nte da<br />

OAB, Seção do Distrito Fe<strong>de</strong>ral.<br />

SUMÁRIO: 1. Introdução. 2. A questão processual posta no CPC e no<br />

NCCB. O momento da interrupção da prescrição: do ajuizamento da ação ou do<br />

<strong>de</strong>spacho que <strong>de</strong>terminou a citação. 3. Critérios normativos <strong>de</strong> interpretação da<br />

norma para eliminar antinomias. Choque <strong>de</strong> critérios normativos: o cronológico e o<br />

<strong>de</strong> especialida<strong>de</strong>. 4. Resolução da questão: aplicação do princípio supremo da<br />

justiça. 5. Referência bibliográfica.<br />

1. Introdução<br />

Com a vigência do Novo Código Civil Brasileiro, a doutrina e a jurisprudência<br />

muito têm discutido acerca <strong>de</strong> qual seria o momento correto em que a prescrição<br />

é interrompida.<br />

É que o artigo 219 do Código <strong>de</strong> Processo Civil refere-se à citação com a<br />

efetivação da sua realização e a partir daí, conforme disciplinam os parágrafos do<br />

referido artigo, a interrupção retroagirá ao dia do ajuizamento da ação. Para tanto,<br />

tem-se a necessida<strong>de</strong> da valida<strong>de</strong> do ato citatório e do cumprimento <strong>de</strong> prazos<br />

estipulados pela legislação.<br />

Do outro lado, o Novo Código Civil Brasileiro, no artigo 202, inciso I,<br />

prevê que o <strong>de</strong>spacho do juiz que <strong>de</strong>termina a citação interrompe a prescrição.<br />

É o ato que, ao receber a inicial e constatada a presença dos requisitos, profere<br />

o magistrado para fins <strong>de</strong> cumprimento do art. 285 do Código <strong>de</strong> Processo<br />

Civil. 1<br />

Daí o aparente conflito <strong>de</strong> normas do Novo Código Civil Brasileiro e do<br />

Código <strong>de</strong> Processo Civil, no tocante ao momento preciso <strong>de</strong> quando se interrompe<br />

a prescrição, em matéria cível. Para tanto, torna-se necessário analisar os critérios<br />

normativos <strong>de</strong> interpretação consubstanciados, em antinomia aparente (vg: hierárquico,<br />

cronológico etc) ou se realmente cuida-se hipótese da antinomia real sendo<br />

este último caso imprescindível para solucionar a questão da aplicação do princípio<br />

do mais justo.<br />

R. Dir. <strong>UPIS</strong>, v. 6, p. 35 – 45, 2008<br />

A antinomia do art. 202, I,<br />

do Novo Código Civil<br />

Brasileiro com relação ao<br />

art. 219, § 5º, do CPC<br />

35

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