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Estefânia Ferreira <strong>de</strong> Souza Viveiros<br />
Advogada. Mestra e Doutoranda pela<br />
PUC/SP, em <strong>Direito</strong> Processual Civil.<br />
Professora Universitária. Presi<strong>de</strong>nte da<br />
OAB, Seção do Distrito Fe<strong>de</strong>ral.<br />
SUMÁRIO: 1. Introdução. 2. A questão processual posta no CPC e no<br />
NCCB. O momento da interrupção da prescrição: do ajuizamento da ação ou do<br />
<strong>de</strong>spacho que <strong>de</strong>terminou a citação. 3. Critérios normativos <strong>de</strong> interpretação da<br />
norma para eliminar antinomias. Choque <strong>de</strong> critérios normativos: o cronológico e o<br />
<strong>de</strong> especialida<strong>de</strong>. 4. Resolução da questão: aplicação do princípio supremo da<br />
justiça. 5. Referência bibliográfica.<br />
1. Introdução<br />
Com a vigência do Novo Código Civil Brasileiro, a doutrina e a jurisprudência<br />
muito têm discutido acerca <strong>de</strong> qual seria o momento correto em que a prescrição<br />
é interrompida.<br />
É que o artigo 219 do Código <strong>de</strong> Processo Civil refere-se à citação com a<br />
efetivação da sua realização e a partir daí, conforme disciplinam os parágrafos do<br />
referido artigo, a interrupção retroagirá ao dia do ajuizamento da ação. Para tanto,<br />
tem-se a necessida<strong>de</strong> da valida<strong>de</strong> do ato citatório e do cumprimento <strong>de</strong> prazos<br />
estipulados pela legislação.<br />
Do outro lado, o Novo Código Civil Brasileiro, no artigo 202, inciso I,<br />
prevê que o <strong>de</strong>spacho do juiz que <strong>de</strong>termina a citação interrompe a prescrição.<br />
É o ato que, ao receber a inicial e constatada a presença dos requisitos, profere<br />
o magistrado para fins <strong>de</strong> cumprimento do art. 285 do Código <strong>de</strong> Processo<br />
Civil. 1<br />
Daí o aparente conflito <strong>de</strong> normas do Novo Código Civil Brasileiro e do<br />
Código <strong>de</strong> Processo Civil, no tocante ao momento preciso <strong>de</strong> quando se interrompe<br />
a prescrição, em matéria cível. Para tanto, torna-se necessário analisar os critérios<br />
normativos <strong>de</strong> interpretação consubstanciados, em antinomia aparente (vg: hierárquico,<br />
cronológico etc) ou se realmente cuida-se hipótese da antinomia real sendo<br />
este último caso imprescindível para solucionar a questão da aplicação do princípio<br />
do mais justo.<br />
R. Dir. <strong>UPIS</strong>, v. 6, p. 35 – 45, 2008<br />
A antinomia do art. 202, I,<br />
do Novo Código Civil<br />
Brasileiro com relação ao<br />
art. 219, § 5º, do CPC<br />
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