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e integração e, ao mesmo tempo, não se fazer incompatível com a sua base pluralista, exige que<br />
cada um <strong>de</strong>sses valores e princípios se assuma com caráter não absoluto, compatível com aqueles<br />
outros com os quais <strong>de</strong>ve conviver. Somente assume caráter absoluto o metavalor que se expressa<br />
no duplo imperativo do pluralismo dos valores (no tocante ao aspecto substancial) e lealda<strong>de</strong><br />
no seu exame (no tocante ao aspecto procedimental)”.n/tradução, p. 14.<br />
14 HESSE, Konrad, A força normativa da constituição, trad. Gilmar Ferreira Men<strong>de</strong>s – Porto<br />
Alegre: Sergio Fabris Editor, 1991, p.13.<br />
15 LA SALLE, Ferdinand, A essência da Constituição, 2ª. Edição, Rio <strong>de</strong> Janeiro: Líber Júris,<br />
1988, passim.<br />
16 Na expressão “exercentes do po<strong>de</strong>r político” hão <strong>de</strong> estar compreendias as forças extrainstitucionais<br />
do po<strong>de</strong>r, os pressoure groups, com aptidão para influenciar, em maior ou menor<br />
grau, sobre a formação do pacto fundador.<br />
17 TEIXEIRA, Meirelles, Curso <strong>de</strong> <strong>Direito</strong> Constitucional. Rio <strong>de</strong> Janeiro: Forense Universitária,<br />
1991, p. 58.<br />
18 Constitui esse princípio, acolhido no rol das mo<strong>de</strong>rnas constituições (v.g. as do Brasil, Portugal,<br />
art. 1º, e Alemanha, art. 1º), ao lado do direito à vida, o núcleo essencial da proteção aos<br />
direitos fundamentais.<br />
19 Cf. Eros Roberto Grau. A Or<strong>de</strong>m Econômica na Constituição <strong>de</strong> 1988 (Interpretação e<br />
Crítica), São Paulo: Editora <strong>Revista</strong> dos tribunais, 1990, p. 214.<br />
20 DALLARI, Dalmo <strong>de</strong> Abreu, Constituição e Constituinte, 3ª. Edição. São Paulo: Saraiva,<br />
1985, p. 21.<br />
21 Cf. Daniel Sarmento, Os Princípios Constitucionais e a Pon<strong>de</strong>ração <strong>de</strong> bens, in: Teoria dos<br />
<strong>Direito</strong>s Fundamentais, 2ª. Edição, revista e atualizada, Organizador: Ricardo Lobo Torres,<br />
Temas Renovar, pp. 36/37.<br />
22 Inter plures, confiram-se Celso Lafer, Filosofia do <strong>Direito</strong> e Princípios Geais: consi<strong>de</strong>rações sobre a<br />
pergunta “o que é a fiosofia do <strong>Direito</strong>, in O que é a filosofia do <strong>Direito</strong>, Barueri.SP: manole, 2004, p.<br />
62; Raquel Denize Stumm, Princípio da proporcionalida<strong>de</strong> no <strong>Direito</strong> Constitucional Brasileiro. Porto<br />
Alegre: Livraria do Advogado, 1995, p. 42; Willis Santiago Guerra Filho, Hermenêutica Constitucional,<br />
direitos fundamentais e princípio da proporcionalida<strong>de</strong>, in: Hemenêutica Plural: possibilida<strong>de</strong>s<br />
jusfilosóficas em contextos imperfeitos/ organizadores Carlos Eduardo <strong>de</strong> Abreu Boucault, José Rodrigo<br />
Rodriguez. — São Paulo: Martins Fontes, 2002, p.394; Daniel Sarmento, obra citada, p. 52..<br />
23 Os princípios po<strong>de</strong>m ser <strong>de</strong>nsificados por subprincípios ou por regras.<br />
24 Cf. BOBBIO, Norberto. Teoria do Or<strong>de</strong>namento Jurídico. trad. De Maria Celeste Cor<strong>de</strong>iro<br />
Leite dos Santos. 10ª. ed. Brasília: Editora Unb, 1999. p. 80.<br />
25 Cabe, entretanto, o registro <strong>de</strong> que, em outra passagem, p. 113, Bobbio afirma que a coerência<br />
não é condição <strong>de</strong> valida<strong>de</strong>, mas é sempre condição para a justiça do or<strong>de</strong>namento.<br />
26 NEVES, Marcelo. Teoria da Inconstitucionalida<strong>de</strong> das Leis. São Paulo: Saraiva, 1988, pp. 3/11.<br />
27 I<strong>de</strong>m, p. 9.<br />
R. Dir. <strong>UPIS</strong>, v. 6, p. 15 – 34, 2008<br />
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