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provocação e o exercício <strong>de</strong>sses direitos fundamentais perante qualquer dos po<strong>de</strong>res<br />
e que a leitura jurídica que se faça da aplicabilida<strong>de</strong> <strong>de</strong>sses instrumentos processuais<br />
seja consentânea com sua realização plena. Já basta a frustração experimentada com<br />
as primeiras <strong>de</strong>cisões sobre o mandado <strong>de</strong> injunção (não se cogita <strong>de</strong> <strong>de</strong>cisões em<br />
que o instituto era evi<strong>de</strong>ntemente incabível) em que se percebia certa abulia do Po<strong>de</strong>r<br />
Judiciário em aplicá-lo, como se fosse possível a existência <strong>de</strong> um instituto <strong>de</strong> estatura<br />
constitucional criado, na linguagem matemática, para reger um conjunto vazio.<br />
Notas<br />
1 Há inegável expansão da idéia <strong>de</strong> direitos fundamentais que po<strong>de</strong>, certamente, provocar o risco<br />
<strong>de</strong> sua banalização e conseqüente enfraquecimento.<br />
2 Cf. Novais, Jorge Reis. As restrições aos direitos fundamentais não expressamente autorizadas<br />
pela constituição. — Coimbra: Coimba Editora. 2003.<br />
3 BOBBIO, Norberto. A Era dos <strong>Direito</strong>s. Trad. Carlos Nelson Coutinho.— Rio <strong>de</strong> Janeiro:<br />
Campus, 1992, p. 5.<br />
4 COMPARATO, Fábio Kon<strong>de</strong>r. A afirmação histórica dos direitos humanos. 3 ed. rev e ampl.<br />
— São Paulo: Saraiva, 2003.<br />
5 COMPARATO, op. cit., p. 37.<br />
6 Sobre as características normalmente assentadas sobre o jusnaturalismo, veja-se Celso Lafer, A<br />
Reconstrução dos direitos humanos: um diálogo com o pensamento <strong>de</strong> Hannah Arendt. São<br />
Paulo: Editora Companhia das Letras, 1988, especialmente p. 36.<br />
7 COMPARATO, Fábio Kon<strong>de</strong>r, op. cit., p. 57.<br />
8 Dos direitos humanos aos direitos fundamentais/Ana Cláudia Távora Pereira... [et al.];<br />
coord. Willis Santiago Guerra Filho. — Porto Alegre: Livraria do Advogado, 1997, p.<br />
12.<br />
9 Constituição da República Portuguesa anotada, vol. 1, arts. 1º ao 157, 1ª ed. São Paulo: <strong>Revista</strong><br />
dos Tribunais; Coimbra: Coimbra Editora, 2007, p. 50.<br />
10 Ver, inter plures, J.J. Gomes Canotilho, <strong>Direito</strong> Constitucional, 6ª. Edição, Coimbra: Livraria<br />
Almedina, 1993, p. 63.<br />
11 ZAGREBELSKY, Gustavo. El Derecho Dúctil – ley, <strong>de</strong>rechos, justicia. Trad. <strong>de</strong> Marina<br />
Gascon, 3ª. Ed. 1999, p. 13.<br />
12 Socieda<strong>de</strong>s marcadas pela presença <strong>de</strong> grupos sociais com interesses, i<strong>de</strong>ologias e projetos<br />
diferentes, sem que nenhum possa impor-se aos outros.<br />
13 Coerentemente, o autor afirma que “A coexistência <strong>de</strong> valores e princípios sobre os quais hoje<br />
<strong>de</strong>ve basear-se necessariamente uma constituição para não renunciar a seus atributos <strong>de</strong> unida<strong>de</strong><br />
30 R. Dir. <strong>UPIS</strong>, v. 6, p. 15 – 34, 2008