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Revista de Direito UPIS volume 6

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Quanto ao segundo critério, não parece sobejar dúvida. No pertinente ao<br />

primeiro, a autora traça extensas consi<strong>de</strong>rações para <strong>de</strong>monstrar a higi<strong>de</strong>z <strong>de</strong> seu<br />

argumento, justas consi<strong>de</strong>rações que, entretanto, po<strong>de</strong>riam ser hostilizadas com<br />

argumentos igualmente fortes, o que po<strong>de</strong>ria ensejar a necessida<strong>de</strong> do estabelecimento<br />

<strong>de</strong> um novo critério para saber quando esse critério po<strong>de</strong>ria ou <strong>de</strong>veria ser utilizado.<br />

No que concerne à terceira crítica ao critério <strong>de</strong> pon<strong>de</strong>ração, qual seja a <strong>de</strong><br />

que a sua admissão implica a outorga <strong>de</strong> po<strong>de</strong>res excessivos ao Po<strong>de</strong>r Judiciário,<br />

ocorre verda<strong>de</strong>ira aberratio ictus. Decididamente, esse não é problema que <strong>de</strong>corra<br />

da utilização do critério. É, ao revés, sério problema que <strong>de</strong>corre da controlabilida<strong>de</strong><br />

do agir do intérprete, quaisquer que sejam os métodos e critérios <strong>de</strong> que faça uso.<br />

É, entretanto, quimera tentar eliminar o problema; o que se consegue, sem dúvida,<br />

é, mais ou menos na esteira do sugerido por Häberle, movimentar a comunida<strong>de</strong> no<br />

sentido <strong>de</strong> tentar impor a sua interpretação da constituição aos intérpretes oficiais.<br />

Bem é <strong>de</strong> ver, entretanto, que a utilização do critério da pon<strong>de</strong>ração, tendo<br />

como ponto <strong>de</strong> partida a dignida<strong>de</strong> da pessoa humana para solução dos conflitos<br />

constitucionais é somente um bom começo. É que a efetivida<strong>de</strong> dos direitos<br />

fundamentais exige outros planos <strong>de</strong> atuação diversos da simples interpretação.<br />

Deveras, e apenas à guisa <strong>de</strong> exemplo, po<strong>de</strong>-se pensar que, num dado<br />

or<strong>de</strong>namento jurídico, o <strong>de</strong>ver <strong>de</strong> proteção e respeito aos direitos fundamentais se<br />

<strong>de</strong>rrama para além dos po<strong>de</strong>res públicos e atinge a socieda<strong>de</strong> civil. Não basta dizer<br />

que as normas <strong>de</strong>finidoras <strong>de</strong> direitos fundamentais possuem aplicabilida<strong>de</strong> imediata<br />

e eficácia plena. É necessário que essa proposição sintática encontre<br />

correspectivida<strong>de</strong> normativa e incida também no mundo sensível.<br />

E não basta que incida. É necessário que incida atempadamente. Deveras, na<br />

seara do po<strong>de</strong>r público, a efetivida<strong>de</strong> dos direitos fundamentais é vinculada, embora<br />

não exclusivamente, a uma proteção jurisdicional efetiva. Ainda a título <strong>de</strong> exemplo, no<br />

Annuaire International <strong>de</strong> Justice Constitutionelle, do ano <strong>de</strong> 2000, 49 há a informação<br />

<strong>de</strong> que a Corte Constitucional da Alemanha consi<strong>de</strong>rou a duração excessiva <strong>de</strong> um<br />

procedimento jurisdicional como violação do direito à proteção jurisdicional efetiva.<br />

Do mesmo Annuaire se retira a informação <strong>de</strong> que, no mesmo ano, o Tribunal<br />

Constitucional da Espanha recebeu prepon<strong>de</strong>rantemente recursos <strong>de</strong> Amparo cujo<br />

objeto era exatamente a alegação <strong>de</strong> violação do direito fundamental à proteção<br />

jurisdicional efetiva. 50<br />

Quer dizer, não é suficiente, nem aqui nem alhures, um exuberante catálogo <strong>de</strong><br />

direitos fundamentais. É necessário que os Po<strong>de</strong>res do Estado, em especial o Po<strong>de</strong>r<br />

Judiciário, respondam a tempo e modo aos reclamos da cidadania. É necessário que<br />

o Estado confira ao cidadão os instrumentos processuais a<strong>de</strong>quados para a<br />

R. Dir. <strong>UPIS</strong>, v. 6, p. 15 – 34, 2008<br />

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