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6. A pon<strong>de</strong>ração <strong>de</strong> bens<br />
Antes <strong>de</strong> examinar o tema da pon<strong>de</strong>ração <strong>de</strong> bens cabe um registro <strong>de</strong><br />
natureza meramente terminológica. A doutrina e a jurisprudência 42 vêm tratando o<br />
assunto consi<strong>de</strong>rando a pon<strong>de</strong>ração <strong>de</strong> bens como sinônimo da proibição do<br />
excesso ou princípio da proporcionalida<strong>de</strong> (aqui consi<strong>de</strong>rado na sua tríplice<br />
dimensão: (i) necessida<strong>de</strong>, (ii) a<strong>de</strong>quação, e (iii) proporcionalida<strong>de</strong> em sentido estrito)<br />
ou como sendo a ele vinculado na sua aplicação.<br />
Para os fins <strong>de</strong>ste trabalho, consi<strong>de</strong>ra-se princípio da proporcionalida<strong>de</strong><br />
somente aquele <strong>de</strong>stinado a resolver questões que envolvam a interpretação <strong>de</strong><br />
uma regra infraconstitucional com relação a um único fundamento constitucional<br />
<strong>de</strong> valida<strong>de</strong>, ou seja, quando não estejam em conflito dois princípios constitucionais,<br />
mas somente o ajustamento da norma jurídica <strong>de</strong> incidência imediata (regra jurídica)<br />
ao um preceito constitucional, para que possa ser constitucionalmente aplicada.<br />
Critério <strong>de</strong> pon<strong>de</strong>ração, portanto, será consi<strong>de</strong>rado somente como aquele<br />
<strong>de</strong>stinado à solução <strong>de</strong> conflitos entre dois princípios constitucionais.<br />
Partindo das premissas fixadas prece<strong>de</strong>ntemente, e reconhecendo a pletora<br />
<strong>de</strong> problemas <strong>de</strong>correntes da multiplicida<strong>de</strong> <strong>de</strong> métodos e princípios da interpretação<br />
constitucional 43 , oferece-se o critério da pon<strong>de</strong>ração como possível solução para o<br />
conflito <strong>de</strong> princípios constitucionais.<br />
Se, como já asseverado, os princípios não possuem alto grau <strong>de</strong><br />
<strong>de</strong>terminabilida<strong>de</strong> <strong>de</strong> aplicação às hipóteses sobre que <strong>de</strong>vem incidir —<br />
necessitando <strong>de</strong> <strong>de</strong>nsificação por meio <strong>de</strong> outros (sub)princípios ou regras, então<br />
fica evi<strong>de</strong>nciada a dificulda<strong>de</strong> <strong>de</strong> encontrar suas extremida<strong>de</strong>s e a possibilida<strong>de</strong> <strong>de</strong><br />
colisão interna constitutionis mormente porque, como assentado, os princípios<br />
constitucionais nas constituições compromissórias possuem os mais diversos<br />
matizes, sendo <strong>de</strong> acentuada dificulda<strong>de</strong> encontrar um norte constitucional.<br />
Mais se acentua essa necessida<strong>de</strong> <strong>de</strong> acatamento do princípio da pon<strong>de</strong>ração<br />
quando se tem como assente que, pelo princípio da unida<strong>de</strong> da constituição<br />
(consi<strong>de</strong>rado também na sua dimensão hierárquico-normativa, que não admite<br />
hierarquia <strong>de</strong> supra-infra or<strong>de</strong>nação no interior da lei constitucional), o intérprete<br />
está obrigado “a consi<strong>de</strong>rar a constituição na sua globalida<strong>de</strong> e a procurar<br />
harmonizar os espaços <strong>de</strong> tensão entre as normas constitucionais”. 44<br />
7. Em <strong>de</strong>fesa <strong>de</strong> efetivida<strong>de</strong> dos direitos fundamentais<br />
Como assinalado anteriormente, a tutela constitucional dos direitos<br />
R. Dir. <strong>UPIS</strong>, v. 6, p. 15 – 34, 2008<br />
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